Sobre os limites de despesa com pessoal nos Municípios, conf...
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Ano: 2026
Banca:
CPCON
Órgão:
Prefeitura de Guarabira - PB
Prova:
CPCON - 2026 - Prefeitura de Guarabira - PB - Procurador Municipal |
Q4421320
Direito Financeiro
Sobre os limites de despesa com pessoal nos Municípios, conforme estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), considere as proposições a seguir:
I- A despesa total com pessoal dos Municípios não pode exceder 60% da receita corrente líquida, em cada período de apuração (art. 19 da LRF), limite repartido entre os Poderes Executivo e Legislativo na forma do art. 20.
II- Excedidos 95% do limite ao final do quadrimestre, ficam vedados ao Poder ou órgão que incorreu no excesso, ressalvadas as exceções do art. 22, parágrafo único, da LRF, a concessão de vantagens ou reajustes, a criação de cargos, a alteração de carreira que aumente despesa, o provimento ou a contratação de pessoal e a hora extra.
III- Não alcançada a redução no prazo e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão fica impedido, salvo exceções legais, de receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e à redução da despesa com pessoal.
IV- Em regra, ultrapassado o limite, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências do art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, como a redução de despesas com cargos em comissão e a exoneração de servidores não estáveis.
V- ALRF, no capítulo das despesas com pessoal, é norma de caráter administrativo restritivo, aplicando-se exclusivamente aos atos do Poder Executivo, não alcançando o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, em razão da autonomia institucional desses órgãos.
É CORRETO o que se afirma em:
I- A despesa total com pessoal dos Municípios não pode exceder 60% da receita corrente líquida, em cada período de apuração (art. 19 da LRF), limite repartido entre os Poderes Executivo e Legislativo na forma do art. 20.
II- Excedidos 95% do limite ao final do quadrimestre, ficam vedados ao Poder ou órgão que incorreu no excesso, ressalvadas as exceções do art. 22, parágrafo único, da LRF, a concessão de vantagens ou reajustes, a criação de cargos, a alteração de carreira que aumente despesa, o provimento ou a contratação de pessoal e a hora extra.
III- Não alcançada a redução no prazo e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão fica impedido, salvo exceções legais, de receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e à redução da despesa com pessoal.
IV- Em regra, ultrapassado o limite, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências do art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, como a redução de despesas com cargos em comissão e a exoneração de servidores não estáveis.
V- ALRF, no capítulo das despesas com pessoal, é norma de caráter administrativo restritivo, aplicando-se exclusivamente aos atos do Poder Executivo, não alcançando o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, em razão da autonomia institucional desses órgãos.
É CORRETO o que se afirma em: