De acordo com a Lei Federal n.º 4.320/1964, como são classi...
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Gabarito: E) Suplementares, especiais e extraordinários.
Interpretação do Tema Jurídico:
A questão cobra do candidato o conhecimento expresso sobre a classificação dos créditos adicionais, um tópico central de Direito Financeiro ligado à dinâmica de execução orçamentária. Este tema está previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, marco legal das normas de direito financeiro na administração pública.
Fundamentação Legal:
Conforme o Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
Explicação do Tema:
Os créditos adicionais são instrumentos que permitem flexibilidade orçamentária, sendo utilizados para ampliação, inclusão ou atendimento de urgências não previstas inicialmente no orçamento.
Exemplo prático:
Imagine uma prefeitura que teve um aumento inesperado nos gastos com saúde devido à epidemia local. Se o orçamento previsto não for suficiente, pode-se abrir um crédito adicional suplementar para reforçar essa dotação ou um extraordinário se tratar de caso urgente e imprevisível.
Análise das Alternativas:
E) Suplementares, especiais e extraordinários — Correta. É exatamente a classificação prevista na lei.
A) Suplementares, especiais e emergenciais — Incorreta. “Emergenciais” não existem como classificação legal.
B) Ordinários, suplementares e contingenciais — Incorreta. “Ordinários” e “contingenciais” não são previstos na Lei 4.320/1964.
C) Ordinários, contingenciais e extraordinários — Incorreta. Apenas “extraordinários” está certo; as demais classificações não existem na lei.
D) Especiais, ordinários e emergenciais — Incorreta. Novamente, somente “especiais” consta na legislação.
Dica de leitura: O termo “ordinários” refere-se a despesas já previstas no orçamento; logo, não é tipo de crédito adicional. Fique atento a essas pegadinhas!
Na doutrina, José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles reforçam que os créditos adicionais visam garantir a flexibilidade e o equilíbrio orçamentário diante de situações inesperadas ou insuficiências de dotação.
Resumo Estratégico: Fique sempre atento à literalidade da Lei 4.320/1964 em questões sobre finanças públicas, evitando interpretações livres ou termos inventados.
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De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em três categorias principais:
- Créditos Suplementares: Destinados a reforçar dotações orçamentárias que se mostram insuficientes durante a execução do orçamento.
- Créditos Especiais: Destinados a despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica prevista na lei de orçamento.
- Créditos Extraordinários: Destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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