A Lei nº 9.784/1999 estabelece as normas gerais para a trami...
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Gabarito comentado
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Comentário:
Tema central: A questão aborda a tramitação e instrução do processo administrativo federal, nos termos da Lei nº 9.784/1999, essencial para o cargo de Agente Cultural, pois garante procedimento claro, democrático e eficiente na Administração Pública.
Legislação aplicável:
Lei nº 9.784/1999, Art. 35: “Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.”
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque transcreve exatamente o que determina o art. 35 da Lei nº 9.784/1999, confirmando a possibilidade de reuniões conjuntas para instrução processual, assegurando celeridade e participação efetiva de órgãos competentes.
Exemplo prático: Imagine um processo para tombamento de um bem cultural no qual seja necessária a manifestação de diferentes órgãos culturais e ambientais. A reunião conjunta prevista no art. 35 possibilita agilizar esse procedimento com participação simultânea e registro formal de decisões.
Análise das alternativas incorretas:
A) Apesar de ser verdadeira a possibilidade de anulação ou revogação de atos administrativos (art. 53), não corresponde ao tema da instrução processual abordada pela questão.
B) A elaboração de relatório e proposta de decisão pelo órgão de instrução está no art. 41, mas a alternativa cita que o órgão de instrução “emite a decisão final”, o que é equivocado, pois geralmente a decisão cabe à autoridade superior.
D) A alternativa inverte a lógica do art. 38: se o órgão não cumpre o prazo para laudo técnico, a solicitação é feita a outro órgão; não é o caso quando o laudo é entregue no prazo.
Pegadinhas e dicas: Fique atento à redação literal da lei e a termos como “decisão final”, que podem induzir ao erro quanto à competência de cada órgão no processo.
Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 1735077/DF) reforça a observância das normas processuais administrativas. Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que reuniões conjuntas favorecem a eficiência e celeridade do processo.
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Comentários
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GAB: C
A - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
OBS. A questão citou a lei, mas lembre que a Súmula 473 do STF utiliza-se o "pode": A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
B - Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
D - Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
banca ridícula
eu cai nessa pegadinha denovo kkk
Uma tendência preocupante em que o foco do exame parece estar desviando-se do verdadeiro propósito de avaliar o conhecimento dos candidatos.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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