Nos termos da Constituição do Estado, NÃO se inclui entre as...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Constituição do Estado. O enunciado procura identificar qual matéria não é de competência da Assembleia com a sanção do Governador.
Para fundamentar a resposta, devemos nos referir à Constituição do Estado de Minas Gerais. A Constituição estabelece as competências da Assembleia Legislativa, sendo estas relacionadas a diversas matérias, como organização administrativa, tributação e funcionalismo público. Entretanto, é importante sempre verificar as exceções e especificidades que podem ser atribuídas a outros órgãos ou setores.
No caso apresentado, a alternativa correta é a B - crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Assembleia. Isso ocorre porque, de acordo com as normas constitucionais e orçamentárias, a Assembleia Legislativa possui autonomia para gerir o seu próprio orçamento, incluindo a suplementação de crédito, sem a necessidade de sanção do Governador. Esta autonomia está garantida no princípio da separação dos poderes e no princípio da autonomia dos entes.
Um exemplo prático seria a necessidade de a Assembleia Legislativa decidir sobre uma suplementação orçamentária para cobrir despesas adicionais inesperadas, como reformas urgentes em seu prédio. Neste caso, a decisão cabe apenas à própria Assembleia, sem intervenção do Governo do Estado.
Agora, vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - criação, estruturação e extinção de Secretarias de Estado: Essa matéria está, sim, sujeita à decisão da Assembleia Legislativa com a sanção do Governador, conforme a necessidade de ajustes na estrutura administrativa do Estado.
C - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas: O sistema tributário é uma competência clara da Assembleia Legislativa, que deve legislar sobre tributos estaduais, seguindo as diretrizes constitucionais.
D - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional: Também é matéria em que a Assembleia Legislativa atua, especialmente em termos de regulamentação de carreiras e direitos dos servidores, precisando da sanção do Governador para a efetiva implementação das normas.
Uma pegadinha comum nesta questão é não se atentar para a diferença entre competências exclusivas e aquelas que envolvem o controle orçamentário autônomo da Assembleia, que é o caso da alternativa B.
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ALTERNATIVA B - ART. 62, V - COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Art. 61, CEMG - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62 (competência privativa da assembleia), dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos da PM e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na LDO;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
XII - organização do MP, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da PM, da PC e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da CF;
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da CF;
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da CF;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7°, e 53, § 6°, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2°; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da CF;
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1° e 7°, desta Constituição, e nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da CF;
Como que decora todas essas atribuições, gente?
ÇEI...
Pura decoreba
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(...)
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição.
Atribuição derivada da autonomia orçamentária do Poder Legislativo que não consta na CF/88 para a Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
Gabarito: B
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