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Q3912524 Legislação Federal
O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA abrange a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional técnica de nível médio. Com base no Decreto nº 5.840/2006, que institui o PROEJA e dá outras providências, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 5.840/2006, art. 3º: “Art. 3º Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e II - a carga horária mínima para a qualificação profissional, nos termos do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.” Como o enunciado trata dos cursos do PROEJA destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, aplica-se esse dispositivo, que confirma a alternativa A e afasta as demais.

Tema central: Carga horária do PROEJA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a disciplina do art. 3º do Decreto nº 5.840/2006 para os cursos do PROEJA voltados à formação inicial e continuada de trabalhadores: carga horária mínima de 1.400 horas e, dentro dela, no mínimo 1.200 horas para formação geral. Esse é o regime jurídico específico dessa modalidade, distinto do previsto para os cursos técnicos de nível médio.
B
Errada
Está errada porque aplica aos cursos de educação profissional técnica de nível médio uma carga horária mínima de 1.400 horas. O art. 4º do Decreto nº 5.840/2006 exige, para essa hipótese, carga horária mínima de 2.400 horas, com no mínimo 1.200 horas para formação geral, além da carga horária mínima da habilitação técnica.
C
Errada
Está errada porque o art. 3º não fixa 1.500 horas mínimas para os cursos destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores. Também não estabelece, em sua literalidade, mínimo de 300 horas para formação profissional. A norma exige 1.400 horas mínimas e a carga horária mínima para a qualificação profissional nos termos do Decreto nº 5.154/2004.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte a carga horária mínima de 2.400 horas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, erra o requisito de formação geral. O art. 4º, I, exige no mínimo 1.200 horas para formação geral, e não 1.400 horas.
E
Errada
Está errada porque substitui a exigência legal do art. 3º, II, por um quantitativo fechado não previsto no decreto. Para os cursos de formação inicial e continuada, o decreto não fixa literalmente mínimo de 400 horas para formação profissional; exige a carga horária mínima para a qualificação profissional nos termos do Decreto nº 5.154/2004.
Pegadinha da questão
A banca misturou os regimes dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.840/2006 e também trocou a expressão legal sobre qualificação profissional por números fixos que o decreto não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Separe imediatamente as duas hipóteses do decreto: art. 3º para formação inicial e continuada; art. 4º para educação profissional técnica de nível médio.
  • Memorize os números centrais sem misturar: 1.400 horas no art. 3º e 2.400 horas no art. 4º; em ambos, o mínimo de formação geral é 1.200 horas.
  • Desconfie de alternativas que atribuem ao Decreto nº 5.840/2006 quantitativos fechados de 300 ou 400 horas para formação profissional, porque o art. 3º remete à carga horária mínima da qualificação profissional nos termos do Decreto nº 5.154/2004.

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Comentários

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Art. 3  Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e

II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.

Art. 4  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;

II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica;

GAB: Letra A

Art. 3  Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e

II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.

Art. 4  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;

II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e

III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.

Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do Proeja deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentos horas. - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral

ll- destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.

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