O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 5.840/2006, art. 3º: “Art. 3º Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e II - a carga horária mínima para a qualificação profissional, nos termos do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.” Como o enunciado trata dos cursos do PROEJA destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, aplica-se esse dispositivo, que confirma a alternativa A e afasta as demais.
- Separe imediatamente as duas hipóteses do decreto: art. 3º para formação inicial e continuada; art. 4º para educação profissional técnica de nível médio.
- Memorize os números centrais sem misturar: 1.400 horas no art. 3º e 2.400 horas no art. 4º; em ambos, o mínimo de formação geral é 1.200 horas.
- Desconfie de alternativas que atribuem ao Decreto nº 5.840/2006 quantitativos fechados de 300 ou 400 horas para formação profissional, porque o art. 3º remete à carga horária mínima da qualificação profissional nos termos do Decreto nº 5.154/2004.
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Art. 3 Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
Art. 4 Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica;
GAB: Letra A
Art. 3 Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
Art. 4 Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do Proeja deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentos horas. - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral
ll- destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
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