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Q3194783 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 estabelece as seguintes fases, em sequência, para processos licitatórios: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; e VII – de homologação. Sobre referidas fases, analise as afirmativas a seguir.

I. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase de apresentação de propostas e lances e a fase de julgamento, desde que expressamente previsto no edital do certame.
II. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
III. Na fase de homologação, o órgão licitante deverá realizar análise e avaliação de conformidade da proposta, a fim de comprovar sua aderência às especificações definidas em termo de referência.
IV. Nos procedimentos realizados presencialmente, a Administração Pública determinará, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito: A) I e II

Interpretação e Tema:
A questão trata das fases do processo licitatório segundo a Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à ordem, possibilidade de inversão, forma de realização e requisitos dos atos.

Fundamentação Legal:
A resposta fundamenta-se, principalmente, no art. 17 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: […] I – preparatória; II – de divulgação do edital; III – de apresentação de propostas e lances; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação. §1º A fase referida no inciso V [...] poderá, mediante ato motivado [...], anteceder as fases referidas nos incisos III e IV [...], desde que expresso no edital. §2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial, desde que motivada, devendo a sessão ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

Análise das Afirmativas:

I. CORRETA. Permite-se a inversão da fase de habilitação, desde que haja ato motivado, com benefícios explicitados e previsão no edital (art. 17, §1º).

II. CORRETA. As licitações devem ocorrer preferencialmente de forma eletrônica; forma presencial exige motivação e registro em ata, com gravação (art. 17, §2º).

III. INCORRETA. Na fase de homologação não se faz nova análise de aderência da proposta ao termo de referência; tal análise ocorre no julgamento. Homologação é ato administrativo final, de controle e validação do procedimento (art. 71).

IV. INCORRETA. A Administração não pode exigir, nos procedimentos presenciais, que atos sejam praticados em formato eletrônico como condição de validade. Isso contrariaria o próprio caráter do procedimento presencial.

Exemplo prático: Imagine uma licitação de compras: o órgão pode, justificadamente, analisar a documentação de habilitação antes de abrir as propostas, quando expresso no edital (I). Se a sessão for presencial, deve-se registrar tudo em ata e gravar áudio e vídeo (II).

Estratégias de leitura – Pegadinha: Atenção ao uso dos verbos “deverá” e “poderá”. Observe também termos como “preferencialmente” e “mediante ato motivado”, pois são fundamentais para identificar o correto enquadramento legal.

Doutrina: Sidney Bittencourt ressalta a importância da clareza na ordem das fases para a transparência do certame.

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Comentários

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I) CORRETA - § 1º A fase referida no inciso V (HABILITAÇÃO) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV (APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

II) CORRETA - § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

II) ERRADA - § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV (julgamento) do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

IV) ERRADA - § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

gabarito A

-> essa I ai me pegou... achei que a regra era se habilitar primeiro antes da apresentação e julgamento.

-> Mas faz parte, é assim mesmo... caindo e sendo chutado pela vida

Art. 29 da Lei 14133/21 diz que o pregão e a concorrência seguem o procedimento comum ( julga as propostas e depois habilita - Art. 17 da Lei ) as outras modalidades podem seguir o procedimento especial (primeiro habilita e depois apresenta as propostas).

Consulplan sendo malvada.

A

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