Em respeito às disposições do Decreto nº 10.024/2019, que re...
( ) É possível a realização de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para contratação de serviços comuns de engenharia.
( ) A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, é obrigatória. Outrossim, para autarquias, fundações e fundos especiais, esta modalidade é facultativa.
( ) Entes federativos ou órgãos públicos que façam aquisições ou contratações de serviços comuns com recursos federais provenientes de transferências voluntárias – a exemplo de convênios e contratos de repasses – deverão se utilizar, obrigatoriamente, da modalidade de pregão, na forma eletrônica, sendo expressamente vedada a adoção de quaisquer outras modalidades de licitação.
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Vamos analisar a questão sobre licitações na modalidade pregão, conforme o Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico. Este decreto é importante para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns na administração pública.
**Tema central:** A questão aborda disposições sobre a obrigatoriedade e aplicação do pregão eletrônico em diferentes contextos da administração pública.
**1ª Afirmativa:** É possível a realização de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para contratação de serviços comuns de engenharia.
Comentário: Verdadeiro. O pregão eletrônico pode ser utilizado para contratar serviços comuns, incluindo serviços comuns de engenharia. Serviços comuns são aqueles que podem ser descritos de maneira objetiva e que não exigem complexidade técnica.
Exemplo prático: A construção de um pequeno muro ou a manutenção predial básica pode ser considerada um serviço comum de engenharia.
**2ª Afirmativa:** A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, é obrigatória. Outrossim, para autarquias, fundações e fundos especiais, esta modalidade é facultativa.
Comentário: Falso. A obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico se estende a órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme o Decreto nº 10.024/2019. Não é facultativo para autarquias e fundações.
**3ª Afirmativa:** Entes federativos ou órgãos públicos que façam aquisições ou contratações de serviços comuns com recursos federais provenientes de transferências voluntárias – a exemplo de convênios e contratos de repasses – deverão se utilizar, obrigatoriamente, da modalidade de pregão, na forma eletrônica, sendo expressamente vedada a adoção de quaisquer outras modalidades de licitação.
Comentário: Falso. Embora o uso do pregão eletrônico seja recomendado, não é vedada a adoção de outras modalidades de licitação em todos os casos. Há exceções previstas em lei, como em situações de emergência ou quando a contratação se enquadra em outro tipo de serviço que não seja considerado comum.
A sequência correta, portanto, é: A - V, F, F.
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Comentários
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GABARITO A
✔️ Verdadeiro. O Decreto nº 10.024/2019 (art. 1°) permite a utilização do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que sejam serviços padronizados e de fácil mensuração, ou seja, aqueles que não envolvam alta complexidade técnica.
❌ Falso. O Decreto determina que a utilização do pregão eletrônico é obrigatória não apenas para a administração pública federal direta, mas também para autarquias, fundações e fundos especiais (art. 1°, §1°)
❌ Falso. Embora o Decreto nº 10.024/2019 estabeleça a obrigatoriedade do pregão eletrônico para contratações com recursos federais transferidos voluntariamente, a adoção de outras modalidades de licitação não é vedada, especialmente nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse (art. 1°, §3°).
gabarito A
-> sou que nem o pai do cris, tu vai tá cagando no banheiro e fazendo questões e meu comentário estará lá. Abraço, meus queridos
temos um novo Lúcio Weber?
Lei nº 14.133/21 revogou lei do pregão, portanto não se aplica mais o decreto 10.024/19.
( VERDADEIRO ) É possível a realização de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para contratação de serviços comuns de engenharia.
Art. 17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 29, Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
( FALSO ) A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, é obrigatória. Outrossim, para autarquias, fundações e fundos especiais, esta modalidade é facultativa.
Art. 17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica [...]
( FALSO ) Entes federativos ou órgãos públicos que façam aquisições ou contratações de serviços comuns com recursos federais provenientes de transferências voluntárias – a exemplo de convênios e contratos de repasses – deverão se utilizar, obrigatoriamente, da modalidade de pregão, na forma eletrônica, sendo expressamente vedada a adoção de quaisquer outras modalidades de licitação.
- Não exige obrigatoriedade do pregão, pois admite outras modalidades licitatórias.
- Forma: preferencialmente eletrônica.
Decreto 10.024/19, Art. 1… § 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
- alguns editais ainda cobram esse decreto.
Gabarito: letra A.
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