Durante análise de um projeto de lei municipal que deveria s...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 66, caput: "A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará." Constituição Federal de 1988, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto." Constituição Federal de 1988, art. 69: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta." Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 1º, caput: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Esses dispositivos mostram que a Constituição prevê a participação do Executivo por sanção ou veto, que a lei complementar exige quórum próprio e que a publicação oficial é, em regra, indispensável para a vigência.
- Se a alternativa excluir sanção ou veto após a votação parlamentar, confronte imediatamente com o art. 66 da CF.
- Se aparecer lei complementar equiparada à lei ordinária quanto ao quórum, elimine pela regra do art. 69 da CF: maioria absoluta.
- Se a publicação for tratada como formalidade dispensável, aplique a LINDB, art. 1º: a vigência, em regra, depende de publicação oficial.
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Comentários
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A
Iniciativa, deliberação, sanção, veto, promulgação e publicação integram o processo legislativo federal, servindo como referência geral para os demais entes, respeitadas as competências constitucionais.
B
As leis complementares não exigem quórum especial para aprovação, devendo ser votadas exatamente da mesma forma que as leis ordinárias, sem distinção quanto ao número de votos exigidos nas Casas Legislativas.
C
A publicação da norma jurídica é considerada etapa meramente acessória do processo legislativo, não sendo indispensável para sua validade, eficácia ou produção de efeitos no ordenamento jurídico.
D
O processo legislativo federal prescinde da participação do Poder Executivo após a fase de iniciativa, uma vez que a sanção e o veto não constituem etapas relevantes para a formação válida da norma jurídica.
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Diferente do que afirma a alternativa, as leis complementares exigem, sim, um quórum de maioria absoluta para aprovação (Art. 69 da CF), enquanto as leis ordinárias exigem apenas maioria simples.
C) INCORRETA. A publicação não é acessória. Ela é o ato que dá publicidade à lei e a torna vigente e eficaz. Sem a publicação, a norma não possui força obrigatória perante a sociedade (princípio da publicidade).
D) INCORRETA. O Poder Executivo participa ativamente do processo legislativo através da sanção ou do veto. Portanto, não se pode dizer que o processo prescinde (dispensa) participação do Executivo.
Letra A.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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