A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relaçã...

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Q3884297 Direito Administrativo

A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relação ao regime de licitações e contratações públicas, entre as quais o denominado Estudo Técnico Preliminar, o qual

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput e inciso I, c/c art. 6º, inciso XX: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento (...) compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;” e “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. A alternativa E reproduz essa disciplina ao situar o ETP na fase preparatória, ligada ao planejamento, e ao indicar sua função de descrição da necessidade da contratação e caracterização do interesse público envolvido.

Tema central: Estudo Técnico Preliminar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a lei não restringe o ETP às contratações de obras na modalidade concorrência nem o torna facultativo nas demais modalidades. Segundo, a alternativa afirma que ele pode ser substituído por projeto básico ou executivo, mas o art. 6º, XX, dispõe o contrário: o ETP dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico. Portanto, não é substituído por esses instrumentos.
B
Errada
Está errada porque classifica o ETP como instrumento auxiliar da licitação, o que não corresponde à Lei nº 14.133/2021. O art. 78 traz o rol dos procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. O ETP não integra essa enumeração; sua natureza jurídica é a de documento de planejamento da contratação.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o ETP ao diálogo competitivo. A lei o situa na fase preparatória do processo licitatório, sem essa limitação. Também erra ao tratá-lo como documento de descrição e detalhamento da solução técnica idealizada. Pela definição legal, o ETP é documento da primeira etapa do planejamento, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução, servindo de base a instrumentos posteriores, e não o detalhamento técnico final do objeto.
D
Errada
Está errada porque desloca o ETP para a fase de habilitação e o transforma em documento do licitante. A base legal aponta exatamente o contrário: o ETP é documento interno de planejamento da Administração, elaborado na fase preparatória do processo licitatório. Não é documento de habilitação nem deve ser apresentado pelos licitantes com atestados de qualificação técnica.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com a definição legal do ETP. A Lei nº 14.133/2021 o coloca na fase preparatória do processo licitatório, expressamente caracterizada pelo planejamento, e determina que a descrição da necessidade da contratação seja fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido. Além disso, o art. 6º, XX, define o ETP como a primeira etapa do planejamento da contratação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ETP e outras figuras da Lei nº 14.133/2021: procedimento auxiliar, documento de habilitação e projeto básico ou executivo. O ponto correto era identificar sua natureza de documento de planejamento inserido na fase preparatória.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar o ETP como documento da fase preparatória e da primeira etapa do planejamento, ela segue a lei.
  • Se a alternativa colocar o ETP entre os procedimentos auxiliares do art. 78, está errada.
  • Se a alternativa transformar o ETP em documento do licitante ou da fase de habilitação, está errada.
  • Se a alternativa disser que o ETP substitui projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, está errada; ele serve de base a instrumentos posteriores.

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Comentários

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A Lei 14.133/2021 detalha o conteúdo do ETP:

art. 18 […] O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

Gabarito - E.

Complementando a resposta dos colegas acima: O inciso XX do Artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 define o Estudo Técnico Preliminar (ETP) como a primeira etapa do planejamento de uma contratação, com o objetivo de identificar o interesse público e a melhor solução. O ETP serve como base para a elaboração de outros documentos importantes, como o Termo de Referência.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

É o famoso "vou pensar". Assim, antes de licitar, é feito uma análise para avaliar qual a melhor solução para o caso.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

art. 18 […] O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público

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