A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relaçã...
A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relação ao regime de licitações e contratações públicas, entre as quais o denominado Estudo Técnico Preliminar, o qual
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput e inciso I, c/c art. 6º, inciso XX: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento (...) compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;” e “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. A alternativa E reproduz essa disciplina ao situar o ETP na fase preparatória, ligada ao planejamento, e ao indicar sua função de descrição da necessidade da contratação e caracterização do interesse público envolvido.
- Se a alternativa tratar o ETP como documento da fase preparatória e da primeira etapa do planejamento, ela segue a lei.
- Se a alternativa colocar o ETP entre os procedimentos auxiliares do art. 78, está errada.
- Se a alternativa transformar o ETP em documento do licitante ou da fase de habilitação, está errada.
- Se a alternativa disser que o ETP substitui projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, está errada; ele serve de base a instrumentos posteriores.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Lei 14.133/2021 detalha o conteúdo do ETP:
art. 18 […] O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Gabarito - E.
Complementando a resposta dos colegas acima: O inciso XX do Artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 define o Estudo Técnico Preliminar (ETP) como a primeira etapa do planejamento de uma contratação, com o objetivo de identificar o interesse público e a melhor solução. O ETP serve como base para a elaboração de outros documentos importantes, como o Termo de Referência.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
É o famoso "vou pensar". Assim, antes de licitar, é feito uma análise para avaliar qual a melhor solução para o caso.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
art. 18 […] O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo