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Q3792881 Regimento Interno

Durante a fase de discussão de um projeto de lei sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal, o Analista Legislativo foi procurado por um vereador que desejava apresentar uma série de emendas ao texto original, incluindo alterações, supressões e acréscimos. Para orientá-lo de forma precisa, o Analista abriu o Art. 95 do Regimento Interno e explicou cada uma das modalidades de emenda, destacando o caráter acessório da proposição e a importância de respeitar o tipo correto para evitar vícios na tramitação. Após a reunião, solicitou-se aos novos servidores que identificassem corretamente a classificação normativa das emendas.


Com base exclusivamente na redação atual do Art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas (sem considerar doutrina ou jurisprudência), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas/AL, art. 95: “Art. 95 - Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa. Parágrafo único – Emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.” Como a questão foi formulada com base exclusiva nesse dispositivo, a alternativa correta é a que reproduz a definição legal, as quatro espécies de emenda e a denominação de subemenda.

Tema central: Classificação normativa das emendas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com todos os elementos normativos decisivos do art. 95: a emenda é qualificada como proposição acessória, o dispositivo enumera expressamente quatro espécies — supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa — e o parágrafo único define que a emenda apresentada a outra emenda recebe o nome de subemenda. Esse confronto direto com a redação regimental resolve a questão sem necessidade de qualquer complemento externo.
B
Errada
Está errada porque restringe o rol legal a apenas duas espécies e afirma vedação às emendas aditivas e modificativas. O art. 95 faz exatamente o oposto: prevê expressamente quatro modalidades, incluindo a aditiva e a modificativa. Portanto, a alternativa viola o rol normativo expresso.
C
Errada
Está errada porque nega a natureza acessória da emenda. O art. 95 afirma literalmente que emenda “é a proposição acessória que visa modificar a principal”. Assim, a alternativa contraria frontalmente o conceito jurídico expresso no dispositivo.
D
Errada
Está errada porque atribui a todas as emendas finalidade única de supressão integral e nega distinções formais entre modalidades. O art. 95 reconhece expressamente quatro espécies distintas — supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa — de modo que a alternativa elimina uma classificação que o regimento afirma de forma textual.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões textuais simples, mas decisivas: trocar a natureza acessória da emenda por natureza autônoma, reduzir indevidamente as espécies previstas e ignorar que o parágrafo único nomeia a emenda sobre outra emenda como subemenda.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões de regimento, confronte cada alternativa com a redação literal do artigo quando o dispositivo trouxer conceito e enumeração fechada.
  • Se o texto normativo qualifica a emenda como proposição acessória, elimine qualquer opção que a trate como autônoma ou independente.
  • Quando o artigo listar espécies expressas, qualquer alternativa que reduza, amplie ou negue esse rol está errada.
  • Observe parágrafos únicos com definições complementares, porque a banca costuma cobrar termos técnicos como subemenda.

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Gabarito A

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