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Considere que o Estado necessite proceder ao aditamento de um contrato de obra publica, dentro dos limites autorizados pela legislação de regência, para ampliação dos quantitativos originalmente contratados. Ocorre que o aditivo ensejara o aumento do valor das parcelas devidas pelo Estado e a dotação prevista na Lei Orçamentária Anual para o referido contrato afigura-se insuficiente para cobertura das despesas adicionadas a partir do aditamento. Diante de tal cenário,
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 41, I, 42 e 43, caput e § 1º, II: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (...) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) II - os provenientes de excesso de arrecadação;”. A insuficiência da dotação já prevista para o contrato de obra torna cabível crédito suplementar, com autorização legislativa e indicação de recursos.
- Se a despesa já está na LOA e o problema é insuficiência de valor, pense em reforço de dotação: crédito suplementar.
- Crédito suplementar e especial exigem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; decreto sozinho não basta.
- Excesso de arrecadação é fonte legal expressa para abertura de crédito suplementar.
- Transposição, remanejamento e transferência não podem ser tratados como solução livre: a Constituição exige prévia autorização legislativa.
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Vou explicar seguindo a Lei nº 4.320/64, foco no que está em negrito:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária (CASO DA QUESTÃO);
Art. 42 da Lei nº 4.320/64: os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
IMPORTANTE MEMORIZAR A DIFERENÇA: Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
- Gab:A
- A) Crédito Suplementar (Correta): Como a obra já existe no orçamento, mas o dinheiro acabou, o nome do "reforço" é crédito suplementar (Art. 41, I, Lei 4.320/64). Ele exige lei autorizando e indicação de fonte (como o excesso de arrecadação).
- B) Obras Emergenciais: Mesmo em emergências, é proibido assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários (Art. 167, II, CF/88). O gestor deve abrir o crédito correto antes de assinar o aditivo.
- C) Remanejamento/Transposição: Não podem ser feitos livremente por ato administrativo. Qualquer "troca de lugar" de dinheiro entre categorias ou órgãos exige prévia autorização legislativa (Art. 167, VI, CF/88).
- D) Suplementação por Decreto: A regra geral é que não se abre crédito adicional sem lei. O decreto só é usado após a lei autorizar (Art. 167, V, CF/88). O Chefe do Executivo não tem "cheque em branco" para cancelar dotações por conta própria.
- E) Crédito Extraordinário: É reservado apenas para situações imprevisíveis e urgentes, como guerra ou calamidade (Art. 167, § 3º, CF/88). Um aditivo de contrato de obra comum não justifica esse tipo de crédito "desesperado".
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