Considere que o Estado necessite proceder ao aditamento de u...

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Q3884291 Direito Financeiro

Considere que o Estado necessite proceder ao aditamento de um contrato de obra publica, dentro dos limites autorizados pela legislação de regência, para ampliação dos quantitativos originalmente contratados. Ocorre que o aditivo ensejara o aumento do valor das parcelas devidas pelo Estado e a dotação prevista na Lei Orçamentária Anual para o referido contrato afigura-se insuficiente para cobertura das despesas adicionadas a partir do aditamento. Diante de tal cenário,

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 41, I, 42 e 43, caput e § 1º, II: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (...) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) II - os provenientes de excesso de arrecadação;”. A insuficiência da dotação já prevista para o contrato de obra torna cabível crédito suplementar, com autorização legislativa e indicação de recursos.

Tema central: Crédito suplementar
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A descreve exatamente o regime jurídico aplicável à hipótese de dotação já existente, mas insuficiente. Nessa situação, não se cria despesa nova; reforça-se dotação orçamentária já prevista, o que caracteriza crédito suplementar nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964. Além disso, sua abertura exige autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, conforme os arts. 42 e 43 da mesma lei e o art. 167, V, da Constituição. A base também confirma que o excesso de arrecadação é fonte legalmente admitida para esse crédito.
B
Errada
Errada porque afirma ser juridicamente viável celebrar o aditivo sem cobertura orçamentária ou com cobertura apenas parcial. Isso contraria a exigência de recursos correspondentes para abertura do crédito, prevista no art. 43, caput, da Lei nº 4.320/1964, e a vedação do art. 167, V, da Constituição. A referência a emergência ou calamidade não autoriza assumir a despesa sem o devido crédito; mesmo nessas hipóteses, a base apenas admite crédito extraordinário para despesas urgentes e imprevistas, não dispensa de cobertura orçamentária.
C
Errada
Errada porque trata remanejamento e transposição como solução livre para suprir a insuficiência. A Constituição Federal, art. 167, VI, veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. Além disso, a hipótese narrada é de reforço de dotação já existente, cujo instrumento próprio, segundo o art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, é o crédito suplementar.
D
Errada
Errada porque dispensa a lei autorizativa. O art. 42 da Lei nº 4.320/1964 é expresso: “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” E o art. 167, V, da Constituição veda a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. O cancelamento de dotação pode funcionar como recurso de cobertura, mas não substitui a exigência de autorização por lei.
E
Errada
Errada porque classifica o caso como crédito extraordinário. Pela Lei nº 4.320/1964, art. 41, III, créditos extraordinários são “os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. A base afirma que o caso concreto não envolve despesa nova urgente e imprevista, mas reforço de dotação para contrato de obra já previsto na LOA. Portanto, a classificação correta é suplementar, não extraordinária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre insuficiência de dotação já existente e hipótese de despesa nova ou extraordinária. Quando a LOA já prevê a despesa e o problema é insuficiência de valor, o crédito é suplementar, e não extraordinário nem simples remanejamento automático.
Dica para questões semelhantes
  • Se a despesa já está na LOA e o problema é insuficiência de valor, pense em reforço de dotação: crédito suplementar.
  • Crédito suplementar e especial exigem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; decreto sozinho não basta.
  • Excesso de arrecadação é fonte legal expressa para abertura de crédito suplementar.
  • Transposição, remanejamento e transferência não podem ser tratados como solução livre: a Constituição exige prévia autorização legislativa.

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Comentários

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Vou explicar seguindo a Lei nº 4.320/64, foco no que está em negrito:

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária (CASO DA QUESTÃO);

Art. 42 da Lei nº 4.320/64: os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

IMPORTANTE MEMORIZAR A DIFERENÇA: Os créditos adicionais classificam-se em:

I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III- extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

  • Gab:A

  • A) Crédito Suplementar (Correta): Como a obra já existe no orçamento, mas o dinheiro acabou, o nome do "reforço" é crédito suplementar (Art. 41, I, Lei 4.320/64). Ele exige lei autorizando e indicação de fonte (como o excesso de arrecadação).

  • B) Obras Emergenciais: Mesmo em emergências, é proibido assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários (Art. 167, II, CF/88). O gestor deve abrir o crédito correto antes de assinar o aditivo.

  • C) Remanejamento/Transposição: Não podem ser feitos livremente por ato administrativo. Qualquer "troca de lugar" de dinheiro entre categorias ou órgãos exige prévia autorização legislativa (Art. 167, VI, CF/88).

  • D) Suplementação por Decreto: A regra geral é que não se abre crédito adicional sem lei. O decreto só é usado após a lei autorizar (Art. 167, V, CF/88). O Chefe do Executivo não tem "cheque em branco" para cancelar dotações por conta própria.

  • E) Crédito Extraordinário: É reservado apenas para situações imprevisíveis e urgentes, como guerra ou calamidade (Art. 167, § 3º, CF/88). Um aditivo de contrato de obra comum não justifica esse tipo de crédito "desesperado".

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