Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação veri...
Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação verificada no segundo quadrimestre do exercício, o Estado esteja considerando realizar operação de antecipação de receita orçamentária como forma de obter recursos para cobertura de despesas de pessoal e custeio em geral e também para concluir a execução de investimentos prioritários. Vale notar que o Estado nunca realizou operação da mesma natureza. De acordo com o regramento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, referida operação
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 38, caput, incisos II e § 1º: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (...) § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.” Como o enunciado trata de operação de antecipação de receita para enfrentar queda de arrecadação no segundo quadrimestre, aplica-se o regime da ARO: insuficiência de caixa no exercício e liquidação até 10 de dezembro, o que conduz à alternativa B.
- Em ARO, procure primeiro a finalidade legal: insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
- Memorize o prazo específico da LRF: a ARO deve ser liquidada até 10 de dezembro do mesmo exercício.
- Se a alternativa aplicar automaticamente a regra de ouro à ARO, confronte com o art. 38, § 1º, da LRF.
- Não confunda ARO com securitização nem com dívida consolidada de prazo superior a 12 meses.
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No que concerne à operação de antecipação de receita orçamentária, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que trata-se de operação de crédito lícita, que deve contar com autorização legislativa específica e observar o limite de endividamento do ente, não podendo seu produto ser destinado a despesas de pessoal.
Operação de Crédito por ARO (resumo):
-> faz parte da dívida flutuante (curto prazo)
-> depende de autorização legislativa (na LOA ou em lei especial)
-> finalidade: cobrir insuficiência de caixa
-> início: 10.01 e fim: 10.12
-> não pode ser feita se existe ARO pendente
-> não pode ser feita no último ano do mandato do chefe do executivo
-> são ingressos extraorçamentários, em que:
O pagamento do principal: despesa extraorçamentária
O pagamento dos juros: despesa orçamentária
-> vedada a cobrança de outros encargos além dos juros
-> não integra o cálculo da "Regra de Ouro", salvo se não paga até 10.12
Fonte: meus resumos + comentários de colegas do QC.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
- a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
- b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
- I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
(...)
LRF
Gab: B
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