Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação veri...

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Q3884290 Direito Financeiro

Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação verificada no segundo quadrimestre do exercício, o Estado esteja considerando realizar operação de antecipação de receita orçamentária como forma de obter recursos para cobertura de despesas de pessoal e custeio em geral e também para concluir a execução de investimentos prioritários. Vale notar que o Estado nunca realizou operação da mesma natureza. De acordo com o regramento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, referida operação 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 38, caput, incisos II e § 1º: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (...) II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (...) § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.” Como o enunciado trata de operação de antecipação de receita para enfrentar queda de arrecadação no segundo quadrimestre, aplica-se o regime da ARO: insuficiência de caixa no exercício e liquidação até 10 de dezembro, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Regime da ARO
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque submete a ARO à regra de ouro para restringir sua aplicação apenas a despesas de capital. A própria base legal afasta isso: LC nº 101/2000, art. 38, § 1º, dispõe que a ARO “não será computada para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição”, desde que liquidada no prazo legal. Logo, é juridicamente incorreto afirmar que a ARO, por força da regra de ouro, só poderia ser aplicada em despesas de capital.
B
Certa
A alternativa B coincide com os elementos normativos decisivos da ARO. A LC nº 101/2000, art. 38, caput, estabelece que a operação de crédito por antecipação de receita “destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro”, e o inciso II do mesmo artigo exige que ela “deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano”. A referência à prévia autorização legislativa é compatível com a CF/1988, art. 165, § 8º, segundo o qual a lei orçamentária anual pode conter autorização para contratação de operações de crédito, “ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
C
Errada
Está errada porque afirma que o montante da ARO é somado à dívida consolidada ou fundada. A base informa que a dívida consolidada ou fundada, nos termos do art. 29, I, da LRF, envolve obrigações com amortização em prazo superior a doze meses, enquanto a ARO deve ser liquidada no mesmo exercício, até 10 de dezembro. Portanto, a ARO não se enquadra nessa definição de dívida consolidada ou fundada.
D
Errada
Está errada porque cria vedação e exceção não previstas na CF nem no art. 38 da LRF. Não há, na base, regra segundo a qual a ARO seria vedada salvo se o Estado estivesse em regime de recuperação fiscal e apresentasse contrapartidas de redução de despesa com pessoal e alienação de ativos. O erro é de fundamento normativo inexistente.
E
Errada
Está errada porque descreve instituto diverso, ligado à alienação de direitos creditórios e securitização, e ainda nega que haja operação de crédito. A base é expressa em sentido oposto: a ARO é espécie de operação de crédito, com disciplina própria no art. 38 da LRF. Portanto, não se trata, aqui, de simples securitização regulada pela CVM e sem equiparação a operação de crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ARO e operação de crédito comum sujeita integralmente à regra de ouro, além da falsa ideia de que, por ser operação de crédito, ela necessariamente integra a dívida consolidada.
Dica para questões semelhantes
  • Em ARO, procure primeiro a finalidade legal: insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
  • Memorize o prazo específico da LRF: a ARO deve ser liquidada até 10 de dezembro do mesmo exercício.
  • Se a alternativa aplicar automaticamente a regra de ouro à ARO, confronte com o art. 38, § 1º, da LRF.
  • Não confunda ARO com securitização nem com dívida consolidada de prazo superior a 12 meses.

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Comentários

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No que concerne à operação de antecipação de receita orçamentária, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que trata-se de operação de crédito lícita, que deve contar com autorização legislativa específica e observar o limite de endividamento do ente, não podendo seu produto ser destinado a despesas de pessoal. 

Operação de Crédito por ARO (resumo):

-> faz parte da dívida flutuante (curto prazo)

-> depende de autorização legislativa (na LOA ou em lei especial)

-> finalidade: cobrir insuficiência de caixa

-> início: 10.01 e fim: 10.12

-> não pode ser feita se existe ARO pendente

-> não pode ser feita no último ano do mandato do chefe do executivo

-> são ingressos extraorçamentários, em que:

O pagamento do principal: despesa extraorçamentária

O pagamento dos juros: despesa orçamentária

-> vedada a cobrança de outros encargos além dos juros

-> não integra o cálculo da "Regra de Ouro", salvo se não paga até 10.12

Fonte: meus resumos + comentários de colegas do QC.

Subseção III

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

  • a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
  • b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

..............................................................................................................................................

Seção IV

Das Operações de Crédito

Subseção I

Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

  • I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

(...)

LRF

Gab: B

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