Sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, o ordenament...
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Gabarito: E
Interpretação do tema e legislação aplicável
O tema central é contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS), especialmente a competência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, § 6º e Lei nº 8.213/91, art. 96, IV, que determinam regras e exceções para emissão e uso da CTC.
Explicação do tema
A contagem recíproca permite que o tempo de contribuição em um regime seja aproveitado em outro, desde que a CTC seja emitida pelo regime de origem e sem duplo aproveitamento. O tema exige atenção às competências de cada ente e aos detalhes legais da certidão.
Exemplo prático: Imagine um servidor estadual que trabalhou como celetista (RGPS), depois passou em concurso e busca a aposentadoria no seu RPPS estadual. Para usar o tempo do RGPS, precisa da CTC emitida pelo INSS, não pelo regime estadual.
Justificativa da alternativa correta (E):
Quando se trata de ex-servidor de regime próprio, a emissão da CTC é exclusiva do RPPS de origem, conforme destacado por Fábio Zambitte Ibrahim: “A emissão da CTC é de competência do regime de origem”. Assim, se um servidor estadual pede CTC após o vínculo, a competência persiste com o RPPS vinculado, conforme prevê a lei.
Crítica às alternativas incorretas:
A) A afirmação de que os regimes são incomunicáveis está errada. A contagem recíproca é permitida por Constituição e lei ordinária (CF, art. 201, § 9º; Lei 8.213/91, art. 94).
B) Não existe previsão legal para contagem em dobro em contagem recíproca, salvo hipóteses legais muito específicas (ex: tempo de guerra), não cabíveis à pergunta.
C) A emissão da CTC é sempre condição obrigatória para a contagem recíproca; não há exceção pelo fato de o tempo ser no mesmo ente. A vedação de dupla contagem se aplica independentemente da situação do servidor.
D) É vedada a desaverbação de tempo que já gerou efeito financeiro (vantagens remuneratórias) ao servidor, segundo orientação do TCU.
Pegadinhas e dicas:
Fique atento a termos como “exclusivamente”, pois delimitam competências; cuidado com alternativas que sugerem exceções não previstas em lei.
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Lei 8213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
III - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
IV - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
Ano: 2022 Banca: Órgão: Prova: Sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, o ordenamento legal estabelece: A Não será admitida a contagem recíproca de tempo de serviço público com a atividade privada, por serem incomunicáveis os regimes. É admitida a contagem recíproca entre RGPS e RPPS e entre RPPSs (art. 201, § 9º). B Apenas por autorização legal será admitida a contagem em dobro de tempo de contribuição, para efeitos de contagem recíproca. É proibida a contagem em dobro de tempo de serviço (art. 96, I, 8.213/91). C É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) correspondente, exceto quando o tempo de contribuição referente ao RGPS tiver sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. É proibida a contagem recíproca do RGPS para o RPPS sem a CTC, mesmo que o tempo de contribuição para o RGPS tenha sido prestado ao próprio ente instituidor (art. 96, VII, 8.213/91). D É possível a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social, ainda que o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. A desaverbação do RPPS não é possível quando o tempo averbado tenha gerado vantagens remuneratórias (art. 96, VIII, 8.213/91). E A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de ex-servidor, fica a cargo exclusivamente do Regime Próprio de Previdência Social a que estava vinculado. Art. 96, VI, 8.213/91.
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 201, § 9º, da Constituição Federal: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si”
B) Errada.
Art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991: “não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;”
C) Errada.
Art. 96, VII, da Lei nº 8.213/1991: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;”
D) Errada.
Art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991: “é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;”
E) Correta.
Art. 96, VI, da Lei nº 8.213/1991: “a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;”
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