Pompeu é segurado vinculado ao RGPS e sofreu acidente do tra...

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Q3616568 Direito Previdenciário
Pompeu é segurado vinculado ao RGPS e sofreu acidente do trabalho, em 26/11/2021, quando operava a empilhadeira no parque industrial da empresa Pique Pau Madeiras Ltda. Foi realizado exame pericial cujo laudo foi entregue pela autarquia previdenciária em 03 de janeiro de 2022, no qual foi atestada a incapacidade parcial de Pompeu. De acordo com Súmula do STF, 
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Tema central: A questão aborda o marco inicial da prescrição em ação de acidente do trabalho, tema fundamental no Direito Previdenciário e relevante para concursos de nível avançado, como o de Procurador.

Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Destaca-se a Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."

A Lei nº 8.213/1991 regula os benefícios em espécie, mas não disciplina de maneira expressa a prescrição para ação de acidente do trabalho — daí a importância da súmula para a fixação do termo inicial.

Exemplo Prático:
Imagine que João, segurado, sofreu acidente em 01/07/2023, mas somente em 14/08/2023 recebeu laudo pericial confirmando sua incapacidade. O prazo prescricional para buscar direitos decorrentes do acidente do trabalho inicia-se, conforme a súmula, em 14/08/2023, data da ciência do laudo, e não na do acidente.

Justificação da alternativa correta (C):
A alternativa C acerta ao afirmar que a prescrição começa com o laudo pericial (03/01/2022), pois é nessa data que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. Tal entendimento visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe o direito de postular somente após a constatação técnica da incapacidade, evitando injustiças como a contagem do prazo prescricional sem o conhecimento do dano.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. A prescrição não começa na data do acidente (26/11/2021), mas sim com o laudo pericial.
  • B e D: Erradas. O prazo para acionar judicialmente é de prescrição (não decadência) e o termo inicial não é o do acidente.
  • E: Equívoco. Não há previsão legal nem sumular para o início ser no mês seguinte à data do laudo.

Pegadinha: Atenção ao termo “prescrição” versus “decadência”. Nas ações acidentárias, o correto é falar em prescrição, não decadência. Fique atento à data exata da ciência do laudo pericial.

Doutrina: Sebastião Geraldo de Oliveira confirma que o prazo prescricional decorre do conhecimento inequívoco, ou seja, do laudo.

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Súmula 230 - STF

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

C) Correta.

Súmula 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”

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