Pompeu é segurado vinculado ao RGPS e sofreu acidente do tra...
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Tema central: A questão aborda o marco inicial da prescrição em ação de acidente do trabalho, tema fundamental no Direito Previdenciário e relevante para concursos de nível avançado, como o de Procurador.
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Destaca-se a Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."
A Lei nº 8.213/1991 regula os benefícios em espécie, mas não disciplina de maneira expressa a prescrição para ação de acidente do trabalho — daí a importância da súmula para a fixação do termo inicial.
Exemplo Prático:
Imagine que João, segurado, sofreu acidente em 01/07/2023, mas somente em 14/08/2023 recebeu laudo pericial confirmando sua incapacidade. O prazo prescricional para buscar direitos decorrentes do acidente do trabalho inicia-se, conforme a súmula, em 14/08/2023, data da ciência do laudo, e não na do acidente.
Justificação da alternativa correta (C):
A alternativa C acerta ao afirmar que a prescrição começa com o laudo pericial (03/01/2022), pois é nessa data que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. Tal entendimento visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe o direito de postular somente após a constatação técnica da incapacidade, evitando injustiças como a contagem do prazo prescricional sem o conhecimento do dano.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. A prescrição não começa na data do acidente (26/11/2021), mas sim com o laudo pericial.
- B e D: Erradas. O prazo para acionar judicialmente é de prescrição (não decadência) e o termo inicial não é o do acidente.
- E: Equívoco. Não há previsão legal nem sumular para o início ser no mês seguinte à data do laudo.
Pegadinha: Atenção ao termo “prescrição” versus “decadência”. Nas ações acidentárias, o correto é falar em prescrição, não decadência. Fique atento à data exata da ciência do laudo pericial.
Doutrina: Sebastião Geraldo de Oliveira confirma que o prazo prescricional decorre do conhecimento inequívoco, ou seja, do laudo.
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Súmula 230 - STF
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
C) Correta.
Súmula 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
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