Com base na Portaria MPS 402/2008 e alterações, considere: ...
I. Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo que a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS ficará a cargo de legislação própria do ente federativo, que terá liberdade para fixação da alíquota, sendo, no mínimo, igual à dos servidores de cargo efetivo da União.
II. Quando o beneficiário vinculado ao RPPS for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a sua contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
III. As contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões dos beneficiários vinculados ao RPPS observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere a metade do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
IV. A contribuição do ente federativo para o RPPS não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentário da Questão — Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Tema central: A questão aborda as regras de financiamento do RPPS, delimitando as contribuições dos servidores, inativos, pensionistas e do ente federativo. A legislação de referência é especialmente a Portaria MPS nº 402/2008, além da CF/88 (art. 40) e EC nº 103/2019.
Base legal essencial:
CF, art. 40: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas...”.
Portaria MPS 402/2008, art. 3º: “A alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS será estabelecida em legislação própria do ente federativo, não podendo ser inferior à dos servidores de cargo efetivo da União.”
Art. 4º: “A contribuição do ente federativo para o RPPS não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta...”
Exemplo prático: Suponha que a União adote alíquota de 14% para ativos. Um município pode fixar alíquota de 14% ou mais para seus servidores efetivos, porém nunca inferior a 14%.
Análise das assertivas:
I – CORRETA. Expressa exatamente o que dispõem a CF/88 (caráter contributivo e solidário) e a Portaria MPS 402/2008 (mínimo igual ao da União).
II – INCORRETA. Para portadores de doença incapacitante, a contribuição incide apenas sobre o que ultrapassar o dobro do limite do RGPS (EC 103/2019, art. 9º, §21), e não “o limite”. Cuidado com esse detalhe!
III – INCORRETA. A incidência da contribuição normal é sobre o que exceder o salário-mínimo (EC 103/2019), e não metade do teto do RGPS. Tal redação era válida antes da Reforma de 2019.
IV – CORRETA. Idêntica ao texto do art. 4º da Portaria MPS 402/2008.
Estratégia de resolução e pegadinha: Atenção para detalhes numéricos (salário-mínimo, teto do RGPS, metade do teto, dobro do teto). Questões assim frequentemente exigem memorização de limites e compreensão do fundamento legal mais atualizado.
Portanto, a alternativa C) I e IV é a correta.
Jurisprudência relevante: O STF reconhece a constitucionalidade da contribuição sobre proventos que excederem o salário-mínimo (RE 593.068).
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Art. 3o Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Basicamente:
II - quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
LEI Nº 9.717
Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Art. 3 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Comparativo de contribuições:
1) Entre entes da Federação:
-> Os E/DF/M não podem estabelecer alíquota de contribuição inferior à alíquota da União, salvo se demonstrar que o seu RPPS não possui déficit atuarial, quando a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas do RGPS:
EC 103/19, Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
2) Entre ente da Federação e servidor:
-> A contribuição do ente federativo não pode ser inferior nem superior ao dobro da contribuição do servidor ativo.
LEI Nº 9.717, Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Gabarito: C.
I) Correto.
Art. 3º, I, Portaria MPS 402/2008: “a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
II) Errado.
Art. 3º, § 2º, Portaria MPS 402/2008: “incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”.
III) Errado.
Art. 3º, II, Portaria MPS 402/2008: “incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”.
IV) Correto.
Art. 3º, III, Portaria MPS 402/2008: “a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta”.
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