A empresa Gama Pães e Doces Ltda., estabelecida no territóri...
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Tema jurídico central: A questão aborda o preenchimento de vagas por pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados nas empresas, conforme a Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.
Legislação aplicável: De acordo com o Art. 93 da Lei nº 8.213/1991:
"A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
II - de 201 a 500: 3%."
Logo, para empresas com trezentos empregados, enquadram-se no inciso II (201 a 500 empregados), sendo obrigatória a reserva de 3% de seu quadro de pessoal.
Cálculo: 3% de 300 empregados = 9 empregados.
Exemplo prático: Se uma empresa com 300 funcionários contratar apenas 5 pessoas com deficiência, estará descumprindo a lei e poderá sofrer penalidades administrativas trabalhistas.
Análise das alternativas:
A) seis: Corresponde a 2%. Errada, pois 3% é o valor correto.
B) quinze: Corresponde a 5%. Errada, pois só incide em empresas com mais de 1.000 empregados.
C) nove: CORRETA. 3% de 300 equivale a 9.
D) doze: 4% de 300; equivale à faixa entre 501 e 1.000 empregados.
E) três: 1% de 300. Errada, valor inferior ao mínimo legal.
Jurisprudência: O TST (RR-10605-19.2014.5.03.0062) entende que a inobservância da cota configura conduta ilícita, autorizando sanções à empresa.
Doutrina: Segundo Fábio Leandro Guariero, a cota legal é instrumento de inclusão, impondo dever ao empregador de adotar políticas ativas para o cumprimento do percentual mínimo.
Pegadinha: O erro comum é lembrar mal os percentuais conforme o número de empregados. Leia com atenção a faixa e calcule objetivamente!
Conclusão: A alternativa C está correta, pois atende ao percentual exigido por lei para o número de empregados indicados no enunciado.
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LEI Nº 8.213
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 93, caput, II, da Lei nº 8.213/1991: “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) II - de 201 a 500 empregados, 3%;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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