Conforme entendimento jurisprudencial sumulado do Superior T...
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Tema central: A questão aborda o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, especialmente quando inexistente requerimento administrativo prévio perante o INSS.
Legislação e Jurisprudência:
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe: “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no art. 101.” Todavia, quando não há requerimento administrativo prévio, o STJ, pela Súmula 576, fixou que o termo inicial deve ser a data da citação válida. Isso foi reforçado no REsp 1.369.165-SP.
Explicação e exemplo prático:
Se o segurado ingressa diretamente com ação judicial, sem solicitar administrativamente o benefício, a citação do INSS é o primeiro momento em que a autarquia toma ciência formal do pedido. Por isso, tal data fixa o marco inicial para implantação do benefício, conforme a jurisprudência consolidada.
Exemplo: José nunca pediu aposentadoria ao INSS. Ele ingressa com ação em 01/03/2024; o INSS é citado em 20/03/2024. Caso o juiz conceda a aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros do benefício retroagirão à citação (20/03/2024).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A (correta): Destaca precisamente o entendimento do STJ: “a data da citação válida, desde que ausente requerimento administrativo no INSS.” Assim, reflete a Súmula 576/STJ e a doutrina (Daniel Machado da Rocha, Carlos Alberto Pereira de Castro).
Análise das alternativas incorretas:
B – A distribuição da ação não é termo inicial, pois só a partir da citação o INSS toma ciência do pedido.
C – A data do evento incapacitante é relevante apenas quando há requerimento administrativo, não diretamente na via judicial sem prévio pedido.
D – Induz a erro ao dizer “havendo ou não requerimento”; na existência de requerimento, o termo inicial muda conforme a Lei 8.213/91.
E – Confunde termo inicial do benefício com a data da distribuição da ação, mesmo com prévio pedido; não corresponde à regra legal ou sumulada.
Pegadinha: Fique atento à diferença entre datas relevantes: requerimento administrativo, distribuição da ação e citação válida. A jurisprudência utiliza a citação válida apenas quando não houve prévio requerimento no INSS.
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Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Importante ressaltar que a ausência de prévio requerimento administrativo junto à Autarquia previdenciária configura ausência de interesse de agir.
Comentário do Dizer o Direito:
Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)? Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação. Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez. Assim, a Súmula 576-STJ surgiu principalmente para dirimir estes processos.
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 576-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3660/sumula-576-stj. Acesso em: 28/09/2025 - 22:37)
Gabarito letra A. Adendo:
+ Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença. STJ. 1ª Seção. Pet 9582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).
+ Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
A) Correta.
Súmula 576/STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
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