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Q3616564 Direito Previdenciário
Conforme entendimento jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será 
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Tema central: A questão aborda o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, especialmente quando inexistente requerimento administrativo prévio perante o INSS.

Legislação e Jurisprudência:

A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe: “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no art. 101.” Todavia, quando não há requerimento administrativo prévio, o STJ, pela Súmula 576, fixou que o termo inicial deve ser a data da citação válida. Isso foi reforçado no REsp 1.369.165-SP.

Explicação e exemplo prático:

Se o segurado ingressa diretamente com ação judicial, sem solicitar administrativamente o benefício, a citação do INSS é o primeiro momento em que a autarquia toma ciência formal do pedido. Por isso, tal data fixa o marco inicial para implantação do benefício, conforme a jurisprudência consolidada.

Exemplo: José nunca pediu aposentadoria ao INSS. Ele ingressa com ação em 01/03/2024; o INSS é citado em 20/03/2024. Caso o juiz conceda a aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros do benefício retroagirão à citação (20/03/2024).

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa A (correta): Destaca precisamente o entendimento do STJ: “a data da citação válida, desde que ausente requerimento administrativo no INSS.” Assim, reflete a Súmula 576/STJ e a doutrina (Daniel Machado da Rocha, Carlos Alberto Pereira de Castro).

Análise das alternativas incorretas:

B – A distribuição da ação não é termo inicial, pois só a partir da citação o INSS toma ciência do pedido.

C – A data do evento incapacitante é relevante apenas quando há requerimento administrativo, não diretamente na via judicial sem prévio pedido.

D – Induz a erro ao dizer “havendo ou não requerimento”; na existência de requerimento, o termo inicial muda conforme a Lei 8.213/91.

E – Confunde termo inicial do benefício com a data da distribuição da ação, mesmo com prévio pedido; não corresponde à regra legal ou sumulada.

Pegadinha: Fique atento à diferença entre datas relevantes: requerimento administrativo, distribuição da ação e citação válida. A jurisprudência utiliza a citação válida apenas quando não houve prévio requerimento no INSS.

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Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Importante ressaltar que a ausência de prévio requerimento administrativo junto à Autarquia previdenciária configura ausência de interesse de agir.

Comentário do Dizer o Direito:

Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)? Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação. Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez. Assim, a Súmula 576-STJ surgiu principalmente para dirimir estes processos.

(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 576-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/3660/sumula-576-stj. Acesso em: 28/09/2025 - 22:37)

Gabarito letra A. Adendo:

+ Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença. STJ. 1ª Seção. Pet 9582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569).

+ Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

A) Correta.

Súmula 576/STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”

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