Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em...

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Q3616562 Direito do Trabalho
Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em lei,  
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Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3   A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   

  

PRESCRIÇÃO PARCIAL

Equiparação salarial – Súm. 6, IX

Desvio funcional – Súm. 275, I

Complementação de aposentadoria – Diferenças entre o valor recebido e o devido – Súm. 327

Diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários – Súm. 452

Diferença de gratificação semestral com valor congelado – Súm. 373

PRESCRIÇÃO TOTAL

Complementação de aposentadoria jamais recebida – Súm. 326

Comissões: supressão ou alteração quanto à forma ou quanto ao percentual – OJ 175

Pedido de reenquadramento – Súm. 275, II

Pré-contratação de horas extras de bancários – Súm. 199, II

Pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Salvo parcela assegurada por lei) – Súm. 294

 A – Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

B - Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

C - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

D – Art. 11-A. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CORRETO.

E - Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

@natasha.estudos

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.      

Prescrição trabalhista

  • Bienal: 2 anos após o término do contrato.
  • Quinquenal: alcança os últimos 5 anos.
  • Intercorrente: 2 anos.
  • Início da intercorrente: quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

A — Errada: a interrupção ocorre pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, mas produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, e não a todos os pedidos.
→ Art. 11, § 3º, CLT.

B — Errada: a regra é prescrição total, exceto quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei.
→ Art. 11, § 2º, CLT.

C — Errada: a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 2 anos, e não 5 anos.
→ Art. 11-A, caput, CLT.

D — Correta: o prazo da prescrição intercorrente começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
→ Art. 11-A, § 1º, CLT.

E — Errada: pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, e não apenas em primeiro grau.
→ Art. 11-A, § 2º, CLT.

Fonte: uniaoganaoficial

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