Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em...

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Q3616562 Direito do Trabalho
Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em lei,  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 11-A, § 1º: "§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução."

Tema central: Prescrição intercorrente trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base não autoriza dizer que a interrupção da prescrição produz efeitos sobre pedidos idênticos ou não. A formulação amplia indevidamente os efeitos da interrupção e não encontra suporte na disciplina legal indicada.
B
Errada
Está errada porque afirma prescrição total nas prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, mas desconsidera a exceção legal expressa apontada na base, quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei.
C
Errada
Está errada porque contraria a literalidade do CLT, art. 11-A, caput: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." A alternativa menciona cinco anos, mas a lei fixa prazo de dois anos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a própria CLT define que o termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. Por isso, a assertiva reproduz a regra legal aplicável ao caso.
E
Errada
Está errada porque restringe a declaração de ofício ao primeiro grau, quando o CLT, art. 11-A, § 2º, admite que a prescrição intercorrente "pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau".
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade da CLT: trouxe prazo incorreto para a prescrição intercorrente, tentou limitar sua declaração de ofício ao primeiro grau e, na alternativa correta, reproduziu exatamente o termo inicial legal do art. 11-A, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Em prescrição intercorrente trabalhista, confira a literalidade do art. 11-A da CLT: prazo no caput e termo inicial no § 1º.
  • Se a alternativa trouxer prazo de cinco anos para prescrição intercorrente no processo do trabalho, ela contraria a CLT, que fixa dois anos.
  • Quando a questão tratar de declaração de ofício da prescrição intercorrente, verifique se a alternativa respeita a expressão legal "em qualquer grau".
  • Em prestações sucessivas, desconfie de alternativas absolutas que ignorem a exceção legal expressa ligada à parcela assegurada por preceito de lei.

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Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3   A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   

  

PRESCRIÇÃO PARCIAL

Equiparação salarial – Súm. 6, IX

Desvio funcional – Súm. 275, I

Complementação de aposentadoria – Diferenças entre o valor recebido e o devido – Súm. 327

Diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários – Súm. 452

Diferença de gratificação semestral com valor congelado – Súm. 373

PRESCRIÇÃO TOTAL

Complementação de aposentadoria jamais recebida – Súm. 326

Comissões: supressão ou alteração quanto à forma ou quanto ao percentual – OJ 175

Pedido de reenquadramento – Súm. 275, II

Pré-contratação de horas extras de bancários – Súm. 199, II

Pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Salvo parcela assegurada por lei) – Súm. 294

 A – Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

B - Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

C - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

D – Art. 11-A. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CORRETO.

E - Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

@natasha.estudos

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.      

Prescrição trabalhista

  • Bienal: 2 anos após o término do contrato.
  • Quinquenal: alcança os últimos 5 anos.
  • Intercorrente: 2 anos.
  • Início da intercorrente: quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

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