Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em...
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3 A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Equiparação salarial – Súm. 6, IX
Desvio funcional – Súm. 275, I
Complementação de aposentadoria – Diferenças entre o valor recebido e o devido – Súm. 327
Diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários – Súm. 452
Diferença de gratificação semestral com valor congelado – Súm. 373
PRESCRIÇÃO TOTAL
Complementação de aposentadoria jamais recebida – Súm. 326
Comissões: supressão ou alteração quanto à forma ou quanto ao percentual – OJ 175
Pedido de reenquadramento – Súm. 275, II
Pré-contratação de horas extras de bancários – Súm. 199, II
Pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Salvo parcela assegurada por lei) – Súm. 294
A – Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
B - Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
C - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
D – Art. 11-A. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CORRETO.
E - Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
@natasha.estudos
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Prescrição trabalhista
- Bienal: 2 anos após o término do contrato.
- Quinquenal: alcança os últimos 5 anos.
- Intercorrente: 2 anos.
- Início da intercorrente: quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.
A — Errada: a interrupção ocorre pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, mas produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, e não a todos os pedidos.
→ Art. 11, § 3º, CLT.
B — Errada: a regra é prescrição total, exceto quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei.
→ Art. 11, § 2º, CLT.
C — Errada: a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 2 anos, e não 5 anos.
→ Art. 11-A, caput, CLT.
D — Correta: o prazo da prescrição intercorrente começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
→ Art. 11-A, § 1º, CLT.
E — Errada: pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, e não apenas em primeiro grau.
→ Art. 11-A, § 2º, CLT.
Fonte: uniaoganaoficial
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