Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em...

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Q3616562 Direito do Trabalho
Em relação à prescrição trabalhista, nos termos definidos em lei,  
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Comentário de Gabarito:

Tema central: A questão versa sobre a prescrição trabalhista, com ênfase na prescrição intercorrente no processo do trabalho. Este instituto ganhou especial relevância com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que acrescentou o art. 11-A à CLT.

Legislação aplicável:

CLT, Art. 11-A: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”

Jurisprudência: O TST, no RR-413400-59.2009.5.12.0028, reconhece a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, alinhando-se ao art. 11-A da CLT.

Explicação didática:

A prescrição intercorrente ocorre durante a execução, caso haja inércia do exequente diante de determinação judicial específica. O prazo, segundo a lei, é de dois anos, iniciando justamente por ocasião do descumprimento desta ordem.

Exemplo prático: Se em execução trabalhista o juiz determina que o exequente indique bens à penhora e este permanece inerte, o prazo para prescrição intercorrente começa a fluir desse momento.

Justificativa da alternativa correta – D:

Alternativa D acerta ao afirmar que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Esta redação corresponde ao art. 11-A, §1º da CLT: o prazo prescricional intercorrente só começa com a inércia processual do credor após determinação do juízo.

Análise das alternativas incorretas:

A: Erra ao sugerir que só o ajuizamento da reclamação interrompe a prescrição e que a decisão sem mérito produz efeito para “todos os pedidos”, contrariando a Súmula 268 do TST e a CLT.
B: Incorre ao dizer que toda prestação sucessiva tem prescrição total, conflitando com a Súmula 294 do TST (prescrição parcial para parcelas periódicas decorrentes de lei).
C: Equivoca-se ao prever cinco anos para prescrição intercorrente; a lei estabelece “dois anos”.
E: Erra ao limitar a declaração de ofício da prescrição intercorrente ao primeiro grau, sendo permitida em qualquer instância (art. 11-A, §2º, CLT).

Pegadinha: Atenção à confusão entre ‘prazo para ajuizamento’ (prescrição bienal/quinquenal) e prescrição intercorrente durante a execução.

Como ensina Élisson Miessa, a análise do instituto exige leitura atenta da norma específica e compreensão da fase processual em que incide: “a fluência está diretamente atrelada à inércia do exequente” (Miessa, Prescrição intercorrente no processo do trabalho).

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Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3   A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.  

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                            

§ 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                            

§ 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.   

  

PRESCRIÇÃO PARCIAL

Equiparação salarial – Súm. 6, IX

Desvio funcional – Súm. 275, I

Complementação de aposentadoria – Diferenças entre o valor recebido e o devido – Súm. 327

Diferenças salariais decorrentes da inobservância de Plano de Cargos e Salários – Súm. 452

Diferença de gratificação semestral com valor congelado – Súm. 373

PRESCRIÇÃO TOTAL

Complementação de aposentadoria jamais recebida – Súm. 326

Comissões: supressão ou alteração quanto à forma ou quanto ao percentual – OJ 175

Pedido de reenquadramento – Súm. 275, II

Pré-contratação de horas extras de bancários – Súm. 199, II

Pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (Salvo parcela assegurada por lei) – Súm. 294

 A – Art. 11. § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

B - Art. 11. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

C - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

D – Art. 11-A. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CORRETO.

E - Art. 11-A. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

@natasha.estudos

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