Em relação ao Dissídio Coletivo, envolvendo a sentença norma...

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Q3616560 Direito do Trabalho
Em relação ao Dissídio Coletivo, envolvendo a sentença normativa e a extensão e revisão das decisões, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,  
Alternativas

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Comentário – Direito Coletivo do Trabalho: Dissídio Coletivo

Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento técnico sobre o procedimento para instauração do dissídio coletivo, sua representação, vigência e possibilidades de revisão/extensão da sentença normativa, com fundamento na CLT.

Fundamentação Legal:
O dispositivo central da questão é o art. 859 da CLT:
“A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.”

Explicação do Tema Central:
O dissídio coletivo é o processo pelo qual se resolve conflitos entre categorias econômicas ou profissionais, podendo resultar em sentença normativa. O correto procedimento assemblear é condição fundamental de legitimidade sindical para sua instauração.

Exemplo Prático:
Imagine um sindicato de bancários que deseja iniciar dissídio coletivo. Para tanto, deve convocar assembleia e aprovar a instauração pela maioria qualificada prevista no art. 859 da CLT.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B transcreve fielmente o comando do art. 859 da CLT, exigindo assembleia e a maioria qualificada. Esta exigência garante representatividade e legitimidade do sindicato diante dos interesses coletivos.

Crítica às Alternativas Incorretas:

A) Errada: Apenas sindicatos têm legitimidade, mas não é prerrogativa exclusiva nem é dispensada a assembleia em caso de suspensão do trabalho (art. 857, CLT).

C) Errada: O início da vigência da sentença normativa não é necessariamente a publicação, depende do TST e das circunstâncias (art. 868, CLT).

D) Errada: A extensão a toda a categoria não depende de solicitação exclusiva da Procuradoria, nem dessa forma de concordância (art. 868, CLT).

E) Errada: A revisão das sentenças normativas poderá ocorrer decorrido pelo menos um ano de vigência e não dois anos (art. 869, CLT).

Pegadinhas da Questão:
Fique atento a expressões categóricas (“exclusiva”, “somente”, “apenas após dois anos”) que usualmente caracterizam alternativas erradas!

Jurisprudência e Doutrina:
O TST reforça a necessidade da assembleia sindical para ajuizamento válido: RO 0000235-43.2017.5.11.0000.
Segundo Nicolau Rafael Guimarães Coelho, a obediência ao quórum é imprescindível à legitimidade do dissídio coletivo.

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CLT - Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

A) Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho

 Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no , quando ocorrer suspensão do trabalho.                

C) Se o dissídio for instaurado em até 60 dias anteriores ao termo final de vigência da sentença, convenção ou acordo em vigor, a nova sentença começa a vigora desde a finalização da anterior.

Art. 616 § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.  

D) Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

E) Decorrido prazo de mais de 1 ano. Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Representação do sindicato para instauração de dissídio

2/3 1º convocação

2/3 2º convocação

 

Celebração de CCT e ACT

2/3 1º convocação

1/3 2º convocação

SEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

 Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.                      

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.                      

Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.  

Fonte: CLT

Não confundir

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.                  

Fonte: CLT

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