Fênix trabalha em um posto de combustível como frentista, ab...
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Comentário do Gabarito – Direito do Trabalho – Adicional de Periculosidade para Frentista e Motoboy
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão trata do direito ao adicional de periculosidade e/ou insalubridade para duas funções: frentista (Fênix) e motoboy (Hércules) em posto de combustível. O tema está disciplinado no art. 193 da CLT, especialmente no §4º, que expressamente menciona o trabalhador em motocicleta. Para ambas as atividades, a CLT determina adicional de periculosidade de 30% do salário base.
2. Citação Legal:
"Art. 193, §4º, CLT: São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
3. Tema Central e Conhecimento Exigido:
O entendimento exigido é saber quais atividades ensejam o adicional de periculosidade, e qual o seu valor. Segundo a CLT e a jurisprudência do TST, frentistas (expostos a inflamáveis) e motoboys (atividade em motocicleta) têm direito ao adicional de 30% do salário base.
4. Exemplo Prático:
Maria, frentista, e João, motoboy, no mesmo posto: ambos recebem salário de R$ 2.000; têm direito ao adicional de periculosidade de R$ 600 (30%) cada.
5. Justificativa da Alternativa Correta – A:
A alternativa A é correta pois assegura a ambos o adicional de periculosidade calculado sobre o salário base, conforme determina a lei. A doutrina (Maurício Godinho Delgado) e jurisprudência do TST confirmam o entendimento.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Insalubridade para motoboy é incorreta. A lei garante periculosidade ao motoboy.
- C: Insalubridade para ambos não encontra respaldo legal na atividade descrita.
- D: Inverte os adicionais; frentista não recebe insalubridade neste contexto.
- E: Adicional deve ser sobre salário base, não salário mínimo.
7. Pegadinhas:
Fique atento para diferenças entre periculosidade (caso dos dois) e insalubridade (não se aplica aqui), bem como à base de cálculo (salário base, não salário mínimo).
8. Doutrina e Jurisprudência:
Maurício Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”, destaca a previsão do adicional para tais funções. O TST pacificou também o direito dos motoboys e frentistas ao adicional de periculosidade.
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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)
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Súmula nº 39 do TST
PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
Adicional de periculosidade - > 30% calculado sobre o SALÁRIO BASE
Adicional de insalubridade - > 10 % (mínimo); 20% (médio); 40% (máximo) calculado sobre o SALÁRIO MÍNIMO
Lembrando que se fizer jus aos dois, o empregado tem que optar por um, não pode cumular
CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
MACETE:
INsalubridade = Salário mÍNnimo a base (10%, 20%, 40%)
PericuloSIdade = Salário baSE que a pessoa recebe (30% fixo). Veja: é a porcentagem que falta!
OJ 103 SDI-1 TST - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
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