Fênix trabalha em um posto de combustível como frentista, ab...

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Q3616556 Direito do Trabalho
Fênix trabalha em um posto de combustível como frentista, abastecendo diariamente os veículos. Hércules, empregado do mesmo estabelecimento, trabalha como motoboy, fazendo entregas de produtos da loja de conveniência por delivery. Nesse caso, 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 193, caput, inciso I, § 1º e § 4º: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Tema central: Adicional de periculosidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque as duas situações narradas se enquadram em periculosidade. Fênix, como frentista que abastece veículos, trabalha com inflamáveis, hipótese prevista no art. 193, I, da CLT, com reforço da NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m. Hércules, como motoboy em motocicleta, enquadra-se no art. 193, § 4º, da CLT, com apoio da NR-16, Anexo 5, item 1. Em ambos os casos, o adicional devido é de 30% sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º, de modo que a referência da alternativa a “salário base” é apenas materialmente compatível com a lei, cuja redação literal fala em salário sem os acréscimos ali mencionados, e não em salário mínimo.
B
Errada
Está errada porque atribui a Hércules adicional de insalubridade. O trabalho em motocicleta é expressamente qualificado pela CLT como atividade perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, e não como atividade insalubre.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, classifica as duas situações como insalubridade, quando a base legal aplicável descreve periculosidade: exposição a inflamáveis e trabalho em motocicleta, nos termos do art. 193, I e § 4º, da CLT. Segundo, a alternativa fala em insalubridade sobre o salário base, o que não corresponde ao regime indicado na base para insalubridade.
D
Errada
Está errada porque erra a natureza jurídica da parcela devida a Fênix. Frentista que abastece veículos em posto de combustível se enquadra em atividade perigosa por inflamáveis, conforme art. 193, I, da CLT e NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m. Portanto, o adicional cabível para Fênix é de periculosidade, não de insalubridade.
E
Errada
Está errada na base de cálculo. A CLT, art. 193, § 1º, fixa expressamente o adicional de periculosidade em 30% sobre o salário, sem os acréscimos legais ali mencionados. Não incide sobre o salário mínimo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar periculosidade por insalubridade nas atividades com combustível e motocicleta, e trocar a base de cálculo do adicional de periculosidade para salário mínimo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o fato envolver inflamáveis em posto de combustível, verifique primeiro periculosidade pelo art. 193, I, da CLT e pela NR-16.
  • Se o trabalhador exerce atividade em motocicleta, a própria CLT, art. 193, § 4º, já aponta periculosidade.
  • Em periculosidade, a base indicada pela CLT é 30% sobre o salário, não sobre o salário mínimo.
  • Não confunda os regimes de insalubridade e periculosidade quando a hipótese já vem expressamente qualificada pela CLT.

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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)

+

Súmula nº 39 do TST

PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

Adicional de periculosidade - > 30% calculado sobre o SALÁRIO BASE

Adicional de insalubridade - > 10 % (mínimo); 20% (médio); 40% (máximo) calculado sobre o SALÁRIO MÍNIMO

Lembrando que se fizer jus aos dois, o empregado tem que optar por um, não pode cumular

CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

MACETE:

INsalubridade = Salário mÍNnimo a base (10%, 20%, 40%)

PericuloSIdade = Salário baSE que a pessoa recebe (30% fixo). Veja: é a porcentagem que falta!



OJ 103 SDI-1 TST - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

E ainda há quem estude por doutrina...

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