Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do...

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Q3616555 Direito do Trabalho
Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do Trabalho, está em consonância com as disposições legais contidas na CLT, advindas da reforma trabalhista: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CLT, art. 223-G, caput, incisos I, VII e XII: "Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; [...] VII - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; [...] XII - o perdão, tácito ou expresso;".

Tema central: Dano extrapatrimonial trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui a pessoa jurídica da titularidade do direito à reparação por dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Isso contraria o art. 223-B da CLT, apontado na base como fundamento para afirmar que a pessoa jurídica também pode ser titular desse direito. O erro jurídico da alternativa é criar uma exclusividade das pessoas físicas que a lei não estabelece.
B
Errada
Está errada por duas razões indicadas na base: o rol do art. 223-C da CLT não contém todos os bens listados na alternativa e, além disso, a alternativa o trata como rol taxativo. Logo, o erro está no confronto direto com o conteúdo legal dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
C
Errada
Está errada porque atribui às perdas e danos materiais interferência decisiva na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Segundo a base, a CLT trata os danos materiais e extrapatrimoniais com autonomia, admitindo cumulação, nos termos do art. 223-F. Portanto, a composição de lucros cessantes e danos emergentes não funciona como critério decisivo de avaliação do dano extrapatrimonial.
D
Errada
Está errada porque os limites indenizatórios que apresenta não correspondem à disciplina legal do art. 223-G, § 1º, da CLT. A alternativa afirma, de modo incorreto, que ofensas leves e gravíssimas respeitam limite de cinco até cem vezes o teto do RGPS. A base é expressa ao afirmar que esses limites descritos não coincidem com a regra legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz critérios expressamente previstos no art. 223-G da CLT para a apreciação do pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em especial o esforço efetivo para minimizar a ofensa e o perdão, tácito ou expresso.
Pegadinha da questão
A banca misturou trechos reais da CLT com acréscimos ou restrições indevidas: na correta, reproduziu critérios literais do art. 223-G; nas erradas, alterou pontos sensíveis da reforma trabalhista, como a inclusão da pessoa jurídica, a autonomia entre dano material e extrapatrimonial, o conteúdo do rol do art. 223-C e os limites do art. 223-G, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Em dano extrapatrimonial na CLT, confira primeiro se a alternativa reproduz literalmente critérios do art. 223-G para apreciação do pedido.
  • Não aceite alternativa que exclua a pessoa jurídica da reparação extrapatrimonial, porque a base aponta expressamente o art. 223-B em sentido contrário.
  • Separe dano material de dano extrapatrimonial: a CLT admite cumulação e não trata um como critério decisivo de avaliação do outro.
  • Quando a alternativa trouxer bens tutelados ou limites de indenização, confronte com a enumeração legal exata, porque a banca costuma inserir itens estranhos ou faixas numéricas incorretas.

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CLT:

TÍTULO II-A

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

(A) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                 

(B) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.     

(C) § 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.      

(E) Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;    

X - o perdão, tácito ou expresso;    

(D) § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                      

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                      

Obs em complementação

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:

(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e

(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).

com fundamento no art. 223-G,IX, CLT.

revisar

A. ERRADA. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

  • ATENÇÃO NA LITERALIDADE DA LEI! Apesar da CLT falar em exclusivas - O STF afirmou que é inconstitucional a interpretação que exclua o dano em ricochete. Desse modo, necessário conferir interpretação conforme à CF, afastando-se qualquer interpretação que impeça o exercício de pretensão por dano em ricochete ou dano reflexo.

B. ERRADA. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.   

 Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica

C. ERRADA. Art. 223-F. §2. A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.  

D. ERRADA. Segundo o STF, no dano extrapatrimonial(moral) trabalhista, os valores constantes na CLT serão meramente ORIENTATIVOS, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites legais estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

E. CORRETA. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:   

I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;  

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;  

VII - o grau de dolo ou culpa;  

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 

X - o perdão, tácito ou expresso

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

XII - o grau de publicidade da ofensa.

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