Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3616555 Direito do Trabalho
Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do Trabalho, está em consonância com as disposições legais contidas na CLT, advindas da reforma trabalhista: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CLT:

TÍTULO II-A

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

(A) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                 

(B) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.     

(C) § 2  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.      

(E) Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;    

X - o perdão, tácito ou expresso;    

(D) § 1  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                      

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                      

Obs em complementação

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:

(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e

(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).

com fundamento no art. 223-G,IX, CLT.

revisar

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo