Sobre dano material, moral ou extrapatrimonial no Direito do...
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Interpretação do Tema: A questão aborda a responsabilidade civil trabalhista e os critérios para a fixação da reparação por dano material, moral e extrapatrimonial, especialmente à luz das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) à CLT.
Legislação Aplicável: O artigo 223-G da CLT, introduzido pela reforma, dispõe expressamente sobre os critérios que o juízo deve considerar ao apreciar pedido de indenização por dano extrapatrimonial:
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (...) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; (...)"
Tema central: O candidato precisa conhecer os critérios legais e a abrangência da indenização por dano extrapatrimonial no contexto trabalhista, compreendendo tanto quem pode ser titular do direito quanto os parâmetros legais para o arbitramento do valor indenizatório.
Exemplo prático: Um empregado sofre assédio moral, mas mesmo após atos ofensivos, o empregador oferece pedido público de desculpas e adota medidas para cessar o constrangimento. O juiz, ao arbitrar eventual indenização, deve considerar tal esforço e se houve perdão do ofendido.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Correta, pois está perfeitamente alinhada ao texto do art. 223-G da CLT, que exige a análise de critérios como esforço efetivo para minimizar a ofensa e perdão, tácito ou expresso, conforme novas diretrizes legais da responsabilidade civil trabalhista.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta, pois pessoas jurídicas também podem ser titulares do direito à reparação por dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-B).
B) Incorreta, pois o rol do art. 223-C é exemplificativo, não taxativo, admitindo outros bens juridicamente tutelados.
C) Incorreta, pois perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes) dizem respeito ao dano material; extrapatrimonial tem critérios próprios.
D) Incorreta, pois os limites de indenização variam conforme a gravidade (leve, média, grave e gravíssima), mas ofensas leves vão de até três vezes o teto do RGPS e gravíssimas até cinquenta vezes (art. 223-G, §1º).
Dica de prova: Atenção a pegadinhas quanto à titularidade e rol dos direitos protegidos, bem como aos limites de indenização (valores e gradação da gravidade). Evite confundir dano material e extrapatrimonial!
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CLT:
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
(A) Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(B) Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
(C) § 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
(E) Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
(D) § 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Obs em complementação
É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.
Com base nesse entendimento, o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:
(i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e
(ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).
com fundamento no art. 223-G,IX, CLT.
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