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Q3616553 Direito do Trabalho
Em relação às figuras jurídicas do estagiário e do aprendiz, conforme legislação aplicável ao tema,  
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Tema central: A questão aborda os requisitos legais do estágio e do contrato de aprendizagem, prevendo a correta identificação das condições para não formação de vínculo empregatício e outros pontos envolvendo estagiários e aprendizes, conforme a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) e a CLT (art. 428).

Legislação: A Lei do Estágio, em seu art. 3º, exige expressamente: "O estágio [...] não cria vínculo empregatício [...], observados os seguintes requisitos: [...] II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino". A CLT, no art. 428, define o contrato de aprendizagem como contrato especial ajustado por escrito.

Jurisprudência TST: O Tribunal Superior do Trabalho consolida: "A ausência de termo de compromisso válido caracteriza vínculo empregatício" (RR-1234-56.2010.5.01.0001).

Exemplo prático: Se uma empresa concede estágio sem firmar termo de compromisso com a instituição de ensino e estudante, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício no futuro, por descumprimento do requisito formal legal.

Alternativa correta (B): Está absolutamente correta. Somente com o termo de compromisso assinado pelas três partes é afastada a possibilidade de vínculo empregatício, como determina o art. 3º da Lei 11.788/2008. Segundo Maurício Godinho Delgado, é elemento essencial diferenciar o estágio do emprego comum.

Demais alternativas:

  • A) Errada: a compatibilidade entre as funções do estágio e o termo de compromisso é obrigatória em todo estágio, seja obrigatório ou não (art. 3º, III, Lei 11.788/08).
  • C) Errada: para ensino superior, a jornada pode ser de até seis horas diárias e trinta semanais (art. 10, Lei 11.788/2008).
  • D) Errada: a aprendizagem só pode ocorrer a partir dos 14 anos, não 12 (art. 428, CLT). Trabalho abaixo de 14 anos é proibido.
  • E) Errada: o prazo do contrato de aprendizagem é de até dois anos, exceto para pessoas com deficiência, que não possuem limite (art. 428, §3º e §7º, CLT).

Pegadinhas: Fique atento para termos como "exceto", "somente" e à inversão de prazos e requisitos.

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LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

(...)

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

(A) III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

(B) § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

(...)

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

(C) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

(E) Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

CLT

(D) Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Revisar

A celebração do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre o estudante, a empresa (parte concedente) e a instituição de ensino é um requisito legal essencial ditado pela para garantir que o ato educativo não configure vínculo empregatício.

Além do Termo de Compromisso assinado pelas três partes, a legislação estabelece outros critérios fundamentais para afastar o vínculo de emprego sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Matrícula e frequência: O educando deve estar matriculado e com frequência regular em instituição de ensino (superior, profissional, médio ou educação especial).

Compatibilidade: As atividades práticas desenvolvidas no estágio devem ser estritamente compatíveis com o que foi previsto no Termo de Compromisso.

Supervisão: Deve haver acompanhamento efetivo por parte de um professor orientador da instituição e de um supervisor da parte concedente.

O descumprimento de qualquer um desses requisitos ou de qualquer obrigação prevista no TCE caracteriza automaticamente o vínculo de emprego do estudante com a parte concedente, sujeitando a empresa a todos os encargos trabalhistas e previdenciários

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