Em relação às figuras jurídicas do estagiário e do aprendiz,...
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LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
(...)
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
(A) III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
(B) § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
(...)
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
(C) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
(E) Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
CLT
(D) Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Revisar
A celebração do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre o estudante, a empresa (parte concedente) e a instituição de ensino é um requisito legal essencial ditado pela para garantir que o ato educativo não configure vínculo empregatício.
Além do Termo de Compromisso assinado pelas três partes, a legislação estabelece outros critérios fundamentais para afastar o vínculo de emprego sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Matrícula e frequência: O educando deve estar matriculado e com frequência regular em instituição de ensino (superior, profissional, médio ou educação especial).
Compatibilidade: As atividades práticas desenvolvidas no estágio devem ser estritamente compatíveis com o que foi previsto no Termo de Compromisso.
Supervisão: Deve haver acompanhamento efetivo por parte de um professor orientador da instituição e de um supervisor da parte concedente.
O descumprimento de qualquer um desses requisitos ou de qualquer obrigação prevista no TCE caracteriza automaticamente o vínculo de emprego do estudante com a parte concedente, sujeitando a empresa a todos os encargos trabalhistas e previdenciários
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