Em relação às figuras jurídicas do estagiário e do aprendiz,...

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Q3616553 Direito do Trabalho
Em relação às figuras jurídicas do estagiário e do aprendiz, conforme legislação aplicável ao tema,  
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.788/2008, art. 3º, caput, II e III: “Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.” Como a alternativa B afirma exatamente um desses requisitos legais indispensáveis para afastar vínculo empregatício em qualquer estágio, ela é a correta.

Tema central: Requisitos legais do estágio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe ao estágio obrigatório uma exigência que a lei impõe às duas modalidades. O art. 3º da Lei nº 11.788/2008 afirma expressamente que o estágio, tanto na hipótese do art. 2º, § 1º, quanto na do § 2º, não cria vínculo empregatício se observados os requisitos legais, entre eles a “compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso”. Logo, essa compatibilidade também é exigida no estágio não obrigatório.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz requisito legal expresso da Lei do Estágio. O art. 3º, caput, combinado com o inciso II, condiciona a inexistência de vínculo empregatício à celebração de termo de compromisso entre educando, parte concedente e instituição de ensino. Não é exigência acessória: é requisito legal essencial para que o estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, não gere vínculo de emprego.
C
Errada
Está errada por contrariar a jornada máxima legal do estágio para estudante do ensino superior. A Lei nº 11.788/2008, art. 10, II, dispõe: “Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (...) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.” A alternativa reduz indevidamente esse limite para 4 horas diárias e 20 semanais.
D
Errada
Está errada porque indica idade mínima incompatível com o texto constitucional vigente. A Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, estabelece: “XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”. Portanto, a aprendizagem é admitida a partir de 14 anos, e não de 12.
E
Errada
Está errada porque inverte a regra e a exceção do prazo do contrato de aprendizagem. A CLT, art. 428, § 3º, dispõe: “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.” A regra geral é prazo máximo de 2 anos; para aprendiz com deficiência, essa limitação máxima não se aplica. A alternativa afirma exatamente o contrário ao falar em máximo de 4 anos e em exceção de 2 anos para aprendiz com deficiência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os requisitos do art. 3º da Lei do Estágio, que valem tanto para estágio obrigatório quanto para não obrigatório, e misturou isso com erros literais sobre jornada do estágio, idade mínima do aprendiz e prazo do contrato de aprendizagem.
Dica para questões semelhantes
  • Em estágio, confira primeiro se a alternativa respeita os requisitos do art. 3º da Lei nº 11.788/2008; eles valem para as duas modalidades.
  • Para ensino superior, memorize a jornada legal do estágio: 6 horas diárias e 30 semanais, não 4 e 20.
  • Em aprendizagem, a idade mínima constitucional é 14 anos.
  • No contrato de aprendizagem, a regra é máximo de 2 anos; a exceção é o aprendiz com deficiência.

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LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

(...)

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

(A) III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

(B) § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

(...)

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

(C) II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

(E) Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

CLT

(D) Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Revisar

A celebração do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre o estudante, a empresa (parte concedente) e a instituição de ensino é um requisito legal essencial ditado pela para garantir que o ato educativo não configure vínculo empregatício.

Além do Termo de Compromisso assinado pelas três partes, a legislação estabelece outros critérios fundamentais para afastar o vínculo de emprego sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Matrícula e frequência: O educando deve estar matriculado e com frequência regular em instituição de ensino (superior, profissional, médio ou educação especial).

Compatibilidade: As atividades práticas desenvolvidas no estágio devem ser estritamente compatíveis com o que foi previsto no Termo de Compromisso.

Supervisão: Deve haver acompanhamento efetivo por parte de um professor orientador da instituição e de um supervisor da parte concedente.

O descumprimento de qualquer um desses requisitos ou de qualquer obrigação prevista no TCE caracteriza automaticamente o vínculo de emprego do estudante com a parte concedente, sujeitando a empresa a todos os encargos trabalhistas e previdenciários

Alternativa B (Correta): De acordo com o art. 3º da Lei nº 11.788/2008, a não configuração do vínculo empregatício de qualquer natureza no estágio depende do preenchimento de requisitos formais essenciais, sendo um deles a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Alternativa A (Incorreta): A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso é um requisito de validade exigido para qualquer modalidade de estágio, seja ele obrigatório ou não obrigatório, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei de Estágio.

Alternativa C (Incorreta): A jornada de atividade em estágio para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular pode ser de até 6 horas diárias e 30 horas semanais. O limite de 4 horas diárias e 20 horas semanais aplica-se apenas a estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade EJA.

Alternativa D (Incorreta): A Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) e a CLT (art. 403) proíbem qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e não dos 12 anos.

Alternativa E (Incorreta): O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, e não 4 anos. Além disso, quando se trata de aprendiz portador de deficiência, esse prazo de 2 anos pode ser extrapolado, enquanto a alternativa afirma incorretamente que o limite seria de 2 anos para esses casos.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Art. 428 CLT)

Contrato especial de trabalho, com objetivo educacional e profissionalizante, voltado para jovens de 14 a 24 anos.

• Idade: 14 a 24 anos (sem limite de idade para pessoas com deficiência – PcD)

• Duração: Até 2 anos (exceto PcD, que pode ultrapassar conforme plano de aprendizagem)

• Jornada: Máx. 6h/dia (ou até 8h, se já concluiu o ensino fundamental)

• Remuneração: Pelo menos o salário mínimo-hora

Férias: Coincidem com as férias escolares

• FGTS: Alíquota de 2%

• Direitos: 13º, INSS, descanso semanal, vale-transporte, entre outros

• Obrigação escolar: Jovem deve estar matriculado e frequentando escola (se ainda não concluiu ensino médio)

• Formação: Vinculado a uma entidade formadora (ex: SENAI, CIEE, SENAC etc.)

Registro: Obrigatório na CTPS

@silverioconcursando

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