A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua as figuras ess...

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Q3616551 Direito do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua as figuras essenciais de um contrato de trabalho como sendo empregado e empregador, apresentando requisitos desta relação de emprego. Segundo essa norma, 
Alternativas

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Análise Comentada:

Interpretação do tema: A questão exige o conhecimento dos requisitos essenciais do contrato de trabalho, com ênfase na conceituação de subordinação jurídica e equiparação entre diferentes meios de comando e controle, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação Aplicável:
Código: CLT, Art. 6º, parágrafo único:
"Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Jurisprudência: Súmula 428 do TST confirma esse entendimento.

Explicação Central:
Na relação de emprego, subordinação é requisito indispensável, podendo se manifestar não só pela presença física do empregador/supervisor, mas também por ferramentas tecnológicas (aplicativos, softwares de monitoramento, etc), ajustando-se à realidade do trabalho contemporâneo.

Exemplo prático: Um empregado que presta serviços remotamente, recebendo ordens e tendo sua produtividade monitorada por meios digitais, é considerado subordinado para fins de configuração do vínculo empregatício.

Análise das Alternativas:

Alternativa A (CORRETA): Traz a literalidade da lei, afirmando corretamente a equiparação dos meios telemáticos e pessoais quanto à subordinação.

Alternativa B (Incorreta): Profissionais liberais equiparam-se ao empregador quando admitirem empregado, nos termos do art. 2º, § único, da CLT.

Alternativa C (Incorreta): A associação recreativa também pode ser empregadora mesmo sem fins lucrativos (art. 2º, CLT), desde que admita empregados.

Alternativa D (Incorreta): O vínculo empregatício pode ser reconhecido mesmo entre cônjuges se presentes os requisitos legais. O grau de parentesco não impede a relação, exceto se presumida a inexistência de subordinação.

Alternativa E (Incorreta): Apenas pessoa física pode ser empregada, com prestação habitual, não eventual (art. 3º, CLT). A alternativa erra ao admitir PJ como empregada e o serviço eventual.

Dica de prova: Fique atento a termos como “eventual” e “pessoa jurídica como empregado”, pois contrariam preceitos básicos do Direito do Trabalho.

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A) Art. 6 Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.    

B) e C) Art. 2º -§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

D) e E) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A) Art. 6 Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.    

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