Foi instaurada sindicância para apurar suposta negligência d...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual nº 02/1990 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sergipe), arts. 130, 131, I, e 132, caput: “Art. 130. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo. Art. 131. A sindicância terá efeito: I - como condição de processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; (...) Art. 132. A aplicação das penas de suspensão e de demissão será obrigatoriamente precedida de processo administrativo.” Como a sindicância foi concluída com elementos suficientes de autoria e materialidade contra Promotor de Justiça, a providência subsequente é a instauração de processo administrativo disciplinar.
- Verifique se a sindicância, no regime específico cobrado, tem função meramente investigativa ou já autoriza alguma penalidade; aqui, ela serve como condição para o PAD quando há apuração prévia necessária.
- Se o enunciado disser que ao final da sindicância há elementos suficientes de autoria e materialidade, a tendência, nesta base, é o encerramento da fase prévia e a instauração do processo administrativo disciplinar.
- Diferencie sempre as regras conforme o cargo do membro do Ministério Público: Promotor de Justiça e Procurador de Justiça podem ter encaminhamentos procedimentais distintos.
- Não use a referência à Lei nº 9.784/1999 como fundamento decisivo quando a própria base indicar regime disciplinar específico da lei orgânica estadual.
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Comentários
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A sindicância é um procedimento que busca observar se há elementos indicativos suficientes para instauração de um PAD, tem como objetivo principal atuar como uma fase preliminar de investigação. Por isso, após a sindicância concluir pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, a próxima providência será a instauração de processo administrativo disciplinar.
A sindicância apura indícios
O PAD apura responsabilidade e pode gerar sanção...
GABARITO: LETRA C
A alternativa C traz o desdobramento natural de uma sindicância investigativa de sucesso.
A sindicância funciona como um procedimento preliminar e preparatório. Quando ela cumpre o seu papel e conclui pela existência de indícios de autoria e materialidade, o caminho obrigatório a ser seguido pela Administração é a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD é o instrumento constitucional necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção grave (o que afasta a alternativa B). As alternativas A, D e E trazem institutos que não representam o seguimento processual imediato desse rito.
Não é possível,então, aplicar alguma penalidade, mesmo que das mais leves, só com a sindicância?
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