Foi instaurada sindicância para apurar suposta negligência d...

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Q3884252 Direito Administrativo
Foi instaurada sindicância para apurar suposta negligência de Eduardo, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe, no exercício de suas atribuições funcionais. Ao final da sindicância, concluiu-se pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. Diante disso, a próxima providência será a 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual nº 02/1990 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Sergipe), arts. 130, 131, I, e 132, caput: “Art. 130. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo. Art. 131. A sindicância terá efeito: I - como condição de processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; (...) Art. 132. A aplicação das penas de suspensão e de demissão será obrigatoriamente precedida de processo administrativo.” Como a sindicância foi concluída com elementos suficientes de autoria e materialidade contra Promotor de Justiça, a providência subsequente é a instauração de processo administrativo disciplinar.

Tema central: Sindicância e PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A base normativa utilizada na questão não prevê “representação à Coordenadoria-Geral” como providência subsequente ao término de sindicância conclusiva. O critério eliminatório é a ausência de previsão normativa como efeito da sindicância no regime disciplinar aplicável.
B
Errada
Incorreta. A conclusão da sindicância com elementos suficientes não autoriza, por si, aplicação imediata de sanção disciplinar compatível com a gravidade da infração. A própria Lei Orgânica do MP/SE estabelece, no art. 132, que suspensão e demissão dependem obrigatoriamente de processo administrativo prévio. Portanto, a providência seguinte não é punir, mas instaurar o PAD.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no regime disciplinar do MP/SE, a sindicância pode funcionar como etapa prévia necessária à instauração do processo administrativo, quando a falta funcional depende de apuração anterior. O enunciado informa que, ao final da sindicância, foram encontrados elementos suficientes de autoria e materialidade. Isso ativa o efeito do art. 131, I, da LC estadual: superada a apuração preliminar, cabe a instauração do processo administrativo disciplinar.
D
Errada
Incorreta. Reclamação disciplinar não é a etapa posterior prevista pela lei orgânica para uma sindicância já instaurada e concluída com prova suficiente de autoria e materialidade. O erro está na inadequação procedimental: a sindicância, nesse cenário, serve como condição para o processo administrativo, não para abertura de reclamação disciplinar.
E
Errada
Incorreta. A remessa ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao final da sindicância, é regra específica para hipótese em que o sindicado seja Procurador de Justiça, conforme o art. 94 do Regimento Interno da Corregedoria do MP/SE indicado na base. O enunciado trata de Promotor de Justiça, de modo que essa providência especial é inaplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a conclusão positiva da sindicância e a possibilidade de punição imediata, além de testar se o candidato distinguiria a regra aplicável ao Promotor de Justiça da regra especial de remessa ao Colégio de Procuradores, própria do Procurador de Justiça.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a sindicância, no regime específico cobrado, tem função meramente investigativa ou já autoriza alguma penalidade; aqui, ela serve como condição para o PAD quando há apuração prévia necessária.
  • Se o enunciado disser que ao final da sindicância há elementos suficientes de autoria e materialidade, a tendência, nesta base, é o encerramento da fase prévia e a instauração do processo administrativo disciplinar.
  • Diferencie sempre as regras conforme o cargo do membro do Ministério Público: Promotor de Justiça e Procurador de Justiça podem ter encaminhamentos procedimentais distintos.
  • Não use a referência à Lei nº 9.784/1999 como fundamento decisivo quando a própria base indicar regime disciplinar específico da lei orgânica estadual.

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Comentários

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A sindicância é um procedimento que busca observar se há elementos indicativos suficientes para instauração de um PAD, tem como objetivo principal atuar como uma fase preliminar de investigação. Por isso, após a sindicância concluir pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, a próxima providência será a instauração de processo administrativo disciplinar.  

A sindicância apura indícios

O PAD apura responsabilidade e pode gerar sanção...

GABARITO: LETRA C

A alternativa C traz o desdobramento natural de uma sindicância investigativa de sucesso.

A sindicância funciona como um procedimento preliminar e preparatório. Quando ela cumpre o seu papel e conclui pela existência de indícios de autoria e materialidade, o caminho obrigatório a ser seguido pela Administração é a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD é o instrumento constitucional necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção grave (o que afasta a alternativa B). As alternativas A, D e E trazem institutos que não representam o seguimento processual imediato desse rito.

Não é possível,então, aplicar alguma penalidade, mesmo que das mais leves, só com a sindicância?

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