Em relação à legitimidade ativa das ações coletivas,  

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Q3616549 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à legitimidade ativa das ações coletivas,  
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, caput, I, II, IV e V: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” A alternativa C se harmoniza com esse rol, pois a sociedade de economia mista tem legitimidade expressa para propor ação civil pública, enquanto pessoa física não integra o elenco legal de legitimados.

Tema central: Legitimidade ativa na ACP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque, embora o Ministério Público tenha legitimidade para propor ação civil pública — “I - o Ministério Público;” —, a alternativa usa a expressão “patrimônio privado de interesse público”, que não corresponde à formulação legal da base. O ponto decisivo é que a legitimidade do MP existe, mas a alternativa descreve o objeto de forma não prevista na lei.
B
Errada
Está incorreta porque empresas privadas de qualquer natureza não integram o rol do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. A legitimidade ativa da ação civil pública depende de previsão legal expressa, e a base afirma que essas empresas não constam desse rol.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica exatamente o rol legal do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. A sociedade de economia mista aparece expressamente entre os legitimados ativos no art. 5º, IV. Já a pessoa física, ainda que representada por advogado, não consta do rol legal de legitimados para propor ação civil pública. O fundamento decisivo, portanto, é a previsão legal expressa para a sociedade de economia mista e a ausência de previsão para a pessoa física.
D
Errada
Está incorreta pelo requisito temporal. O art. 5º, V, a, da Lei nº 7.347/1985 exige que a associação “esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;”. A alternativa fala em não ter sido constituída há menos de dois anos, criando exigência temporal mais gravosa que a prevista em lei. Segundo a base, essa é a incorreção objetiva suficiente para afastá-la.
E
Errada
Está incorreta porque a Defensoria Pública tem legitimidade expressa no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985 — “II - a Defensoria Pública;” — e, conforme o entendimento indicado na base (STJ, REsp 1.847.991/RS), essa legitimidade não depende de comprovação prévia e concreta da hipossuficiência financeira dos possíveis beneficiados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de ler o rol do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública com precisão: incluiu um legitimado que está expressamente na lei (sociedade de economia mista), excluiu quem não está no rol (pessoa física) e, nas erradas, trocou o prazo legal de 1 ano por 2 anos e agregou condição indevida à Defensoria Pública.
Dica para questões semelhantes
  • Em ACP, confira primeiro se o legitimado aparece expressamente no art. 5º da Lei nº 7.347/1985; a resposta costuma sair da literalidade do rol.
  • Para associações, memorize o requisito temporal exato: pelo menos 1 ano de constituição, além de finalidade institucional compatível.
  • Não atribua legitimidade ativa à pessoa física ou a empresas privadas em geral sem previsão legal expressa.
  • Quanto à Defensoria Pública, a base exige lembrar que sua legitimidade legal para ACP não depende de prova prévia de hipossuficiência dos beneficiários.

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Comentários

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A) EDIT:

"O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

Se a ação tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores, essa causa não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1585794-MG, 28/09/2021 (Info 712)."

Resumo da ópera: a relevância é SOCIAL, NÃO PÚBLICA.

Boa explicação no DoD: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8610/o-ministerio-publico-nao-tem-legitimidade-para-promover-acp-pedindo-que-os-proprietarios-de-imoveis-sejam-desobrigados-a-pagar-taxa-em-favor-de-associacao-de-moradores?

B) O art. 5° da Lei da ACP não prevê nenhuma empresa privada como legitimada, apenas as empresas estatais o são.

C) Vide art. 5° da Lei. Não há previsão para pessoas físicas.

D) Art 5°:

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

E) A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral - Tema 607) (Info 806).

"Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346)."

Fonte:

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/2439/legitimidade-da-defensoria-publica-para-propor-acp-na-tutela-de-direitos-difusos-e-coletivos-de-pessoas-necessitadas?

Pessoa FÍSICA CIDADÃOO pode propor AÇÃO POPULAR.

SOBRE ACP

Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública;      

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

V - a associação que, concomitantemente:     

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

Sobre a legitimidade de pessoa física na Ação Popular:

CF/88

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. Regula a ação popular.

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

ainda não entendi o erro da A

Se a alternativa A tá errada, então quer dizer que um imóvel privado tombado não pode ser defendido pelo Ministério Público por meio de ação civil pública?

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