Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação e...
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Vamos analisar a questão:
O enunciado aborda o tema da ação de consignação em pagamento, que é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973. O objetivo dessa ação é permitir que o devedor deposite em juízo o valor devido, quando o credor se recusa a receber ou não pode recebê-lo.
De acordo com o art. 896 do CPC/1973, ao ser citado para responder à ação de consignação em pagamento, o credor pode alegar, entre outros pontos, que:
- não há litígio sobre a coisa devida;
- o depósito não foi integral.
Portanto, ao contrário do que diz o enunciado, a inexistência de litígio é sim um tema que pode ser abordado na defesa do credor. O juiz pode conhecer desse fundamento, pois está previsto na legislação.
Exemplo prático: Imagine que João deva a Maria uma quantia e decide fazer o depósito em juízo porque Maria não está disponível para receber o pagamento. Se Maria for citada e alegar que não há disputa sobre o valor devido e que o depósito não foi integral, o juiz deve considerar ambas as alegações, pois são pertinentes à defesa na ação de consignação.
Justificativa da alternativa correta (Errado): A alternativa correta é Errado porque, ao contrário do que afirma o enunciado, o juiz pode sim conhecer da alegação de inexistência de litígio. Esse é um ponto que a legislação permite ao credor levantar em sua defesa.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante sempre estar atento às expressões que limitam ou ampliam os direitos e deveres, como "taxativamente" ou "não poderá conhecer". Essas expressões podem indicar restrições que não existem no texto legal.
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Art. 896 do CPC:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Trata-se de rol taxativo. logo, como não há a hipótese de alegação de que não há litígio, não poderá o juiz conhecer de tal argumento.
CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Portanto, o juiz, no caso descrito, pode conhecer o primeiro fundamento, pois a falta de litigio pode configurar carência da ação ou inépcia da petição inicial.
Respostas do réu: Efetuado o depósito e citado o réu (ou apenas citado, no caso de o depósito já haver sido realizado extrajudicialmente - art. 890, § 1º), ele poderá (a) aceitá-lo e levantá-lo, (b) permanecer omisso, ou (c) ofertar resposta, consistente em contestação, exceção e/ou reconvenção (v. art. 297 do CPC). Contestando, poderá deduzir não apenas as defesas de mérito enunciadas nos incisos do art. 896: também lhe é lícito argüir, em sede preliminar, qualquer das defesas de natureza técnica indicadas no art. 301 do Código e, ainda, no que tange ao mérito, outras tantas defesas, tais como a falsidade da afirmação do autor no sentido de que estava em local incerto ou inacessível, ou, ainda, que fosse ignorado por ele o verdadeiro titular do crédito objeto do depósito. Vale dizer, o artigo 896 não esgota o rol das matérias de defesa.
Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.3235
O rol é exmplificativo.
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