Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda ...

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Ano: 2007 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2007 - TJ-SP - Técnico Judiciário |
Q395711 Legislação Estadual
Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 245, parágrafo único, IV: "IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual." Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 248, parágrafo único: "Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão." Como o enunciado trata de prejuízo à Fazenda Estadual por erro de cálculo no exercício das funções, incide exatamente essa disciplina legal, levando à alternativa E.

Tema central: Erro de cálculo funcional
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma "responsabilidade objetiva", categoria que não é a adotada pelo texto legal usado para resolver a questão. A Lei nº 10.261/1968, nos arts. 245 e 248, disciplina a responsabilização por erro de cálculo e diferencia expressamente a situação sem má-fé para fins de sanção disciplinar. A alternativa extrapola o conteúdo legal decisivo e não corresponde à disciplina específica cobrada.
B
Errada
Está errada porque nega possibilidade expressamente prevista em lei. O art. 248, caput, da Lei Estadual nº 10.261/1968 dispõe: "Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor dêstes." Portanto, é falso dizer que a lei não permite desconto no vencimento ou remuneração.
C
Errada
Está errada porque atribui sanção diversa da prevista para a hipótese legal. Para erro de cálculo contra a Fazenda Estadual sem má-fé, o art. 248, parágrafo único, prevê repreensão e, na reincidência, suspensão. A alternativa substitui a suspensão por demissão a bem do serviço público, sem amparo na disciplina específica indicada pela lei.
D
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente no Estatuto. A base legal afirma a autonomia da responsabilidade administrativa e não exige decisão judicial prévia para aplicação da sanção disciplinar. Também não condiciona a responsabilização administrativa à prévia definição judicial sobre a existência de má-fé.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a consequência disciplinar expressamente prevista para a hipótese legal cobrada. O Estatuto paulista tipifica, no art. 245, parágrafo único, IV, a responsabilização por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, e o art. 248, parágrafo único, fixa a sanção específica quando não houver má-fé: repreensão e, na reincidência, suspensão. Não se trata de construção interpretativa; é correspondência literal com a lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões: trocar a sanção legal específica de repreensão/suspensão por pena expulsiva, supor que o desconto em folha é vedado e exigir decisão judicial prévia para responsabilização administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer hipótese funcional tipificada no Estatuto, procure a sanção específica prevista para aquele caso, sem substituir por penalidade mais grave por intuição.
  • Se a alternativa negar desconto em vencimento ou remuneração, confira se a lei autoriza expressamente a retenção e qual é o limite legal.
  • Não presuma necessidade de decisão judicial prévia para sanção administrativa se o estatuto tratar a responsabilidade administrativa de forma autônoma.

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Comentários

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Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Gabarito: Letra E

Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.

A titulo de curiosidade, qual é o erro presente na assertiva A?


Marco Ribeiro, o erro da alternativa A é que a E está mais completa e mais correta à luz da Legislação Estadual. 

Acredito que o erro da A seja afirmar que tem 'responsabilidade objetiva', enquanto deveria ser 'responsabilidade subjetiva' (depende de dolo ou culpa): Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

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