Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 245, parágrafo único, IV: "IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual." Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 248, parágrafo único: "Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão." Como o enunciado trata de prejuízo à Fazenda Estadual por erro de cálculo no exercício das funções, incide exatamente essa disciplina legal, levando à alternativa E.
- Quando a questão trouxer hipótese funcional tipificada no Estatuto, procure a sanção específica prevista para aquele caso, sem substituir por penalidade mais grave por intuição.
- Se a alternativa negar desconto em vencimento ou remuneração, confira se a lei autoriza expressamente a retenção e qual é o limite legal.
- Não presuma necessidade de decisão judicial prévia para sanção administrativa se o estatuto tratar a responsabilidade administrativa de forma autônoma.
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Comentários
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Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Gabarito: Letra E
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.
A titulo de curiosidade, qual é o erro presente na assertiva A?
Marco Ribeiro, o erro da alternativa A é que a E está mais completa e mais correta à luz da Legislação Estadual.
Acredito que o erro da A seja afirmar que tem 'responsabilidade objetiva', enquanto deveria ser 'responsabilidade subjetiva' (depende de dolo ou culpa): Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
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