Clarice Fagundes promoveu ação em face do Município de Carag...
Clarice Fagundes promoveu ação em face do Município de Caraguatatuba, pleiteando indenização por perdas e danos no valor de duzentos mil reais em virtude de acidente de trânsito causado por agente púbico que conduzia veículo de uma das secretarias. O juízo de primeira instância proferiu sentença julgando integralmente procedente o pleito da autora.
A respeito do instrumento jurídico que deverá ser proposto pela Procuradoria Municipal, com base no Código de Processo Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão trata dos recursos cabíveis contra sentença condenatória proferida contra ente público, segundo o CPC/2015, exigindo conhecimento sobre o procedimento recursal aplicável à Fazenda Pública.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 1.009: "Da sentença cabe apelação."
Art. 1.010: "A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau..."
Art. 1.012: "A apelação terá efeito suspensivo."
Art. 183: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios [...] gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Comentário:
Quando a sentença é desfavorável à Fazenda Pública, cabe à Procuradoria interpor o recurso de apelação, pois se trata de decisão de mérito em primeiro grau. A apelação, via de regra, tem efeito suspensivo, ou seja, suspende os efeitos da condenação até o julgamento do recurso.
Exemplo prático: Se um Município for condenado a pagar indenização, a Procuradoria deve apresentar apelação no prazo legal, endereçada ao juízo de origem. Não havendo motivos para embargos de declaração, a apelação é o meio adequado para tentar reverter a sentença.
Justificativa da alternativa C (correta):
A apelação é o recurso apropriado contra sentença, interposta por petição ao juízo de 1º grau. A regra do efeito suspensivo está prevista no art. 1.012 do CPC.
Por que as demais estão incorretas?
- A) Incorreta. O recurso cabível, inicialmente, não é o extraordinário, mas a apelação.
- B) Errada. Embargos de declaração só são obrigatórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo etapa necessária prévia à apelação.
- D) Incompleta. A Fazenda Pública possui prazo em dobro (art. 183), ou seja, 30 dias úteis, não 15.
- E) Errada. Não é vedada a interposição de recurso pelo ente público, e desde 2015 o reexame necessário tem hipóteses restritas conforme a lei.
Estratégia: Atenção a pegadinhas sobre prazos e recursos cabíveis, concentração na literalidade da lei (arts. 1.009, 1.010, 1.012, 183 CPC) e entendimento doutrinário (Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.).
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
C- Deverá ser interposta apelação por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, tendo o recurso, em regra geral, efeito suspensivo.
CPC. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau [...]
CPC. Art. 1.012. A apelação TERÁ efeito suspensivo.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Fonte: CPC
Considerando que o artigo 1.003 afirma que "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão", qual é exatamente o erro da letra 'd'? Há norma especial a seu respeito?
O erro da letra "d" é que o prazo para a Fazenda Pública conta-se em dobro. No caso, seria de 30 dias úteis. Seguem artigos pertinentes do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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