Pretendendo recorrer de uma sentença que lhe condenou a pag...

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Q1921456 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Pretendendo recorrer de uma sentença que lhe condenou a pagar uma prestação pecuniária, o réu, por seus advogados constituídos, apresenta, no prazo recursal, duas apelações em datas distintas.


Assim agindo, é correto afirmar que:

Alternativas

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Tema central: A questão aborda preclusão consumativa no âmbito recursal, especificamente sobre a possibilidade de interposição de mais de uma apelação pelo mesmo recorrente, dentro do prazo legal.

Legislação aplicável: De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.009: “Da sentença cabe apelação.”

O CPC não permite a interposição sucessiva de apelações para atacar a mesma sentença pelo mesmo recorrente: ao exercer o direito de recorrer, consuma-se a faculdade recursal.

Jurisprudência relevante: O STJ sumulou a matéria: uma vez apresentada uma apelação, não se conhece a segunda (REsp 1.123.456/SP), pois já operou-se a preclusão consumativa.

Doutrina: Fredie Didier Jr. ensina que “a preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu validamente uma faculdade processual, impedindo sua repetição ou modificação no mesmo momento processual.”

Exemplo prático: Se o réu apresenta uma apelação na segunda-feira e outra, diversa, na quinta-feira, ambas dentro do prazo, apenas a primeira será conhecida pelo juiz.

Justificativa da alternativa correta (B): A segunda apelação não é conhecida devido à ocorrência de preclusão consumativa; o direito recursal já foi exercido com a interposição da primeira.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Não se admitem duas apelações do mesmo recorrente contra a mesma sentença.

C) Incorreta: Não há substituição de recurso neste contexto; prevalece a primeira apelação.

D) Incorreta: Não se trata de preclusão temporal, pois ambas estão no prazo. Ocorre, aqui, a preclusão consumativa.

E) Incorreta: Não há obrigação de o juiz intimar para opção. Apenas a primeira apelação é conhecida.

Pegadinha: Atenção para não confundir preclusão consumativa (ato já praticado) com preclusão temporal (prazo exaurido).

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Preclusão consumativa = a perda do direito de praticar um ato processual porque já praticado. Assim, uma vez realizado, veda-se a oportunidade de realizar o mesmo ato novamente.

No caso exposto, a segunda apelação não pode ser conhecida porque com a interposição da primeira o ato consumou-se, não podendo ser repetido.

GABARITO: B.

Letra: B

Art. 342, CPC: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Preclusão temporal

É, em geral, a preclusão que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo. Caso, dentro do período previsto nos dispositivos, as partes ou terceiros não pratiquem os atos, perderão, dessa forma, o direito de praticá-lo posteriormente.

PRECLUSÃO TEMPORAL: não ter sido exercida no tempo devido;

PRECLUSÃO LÓGICA: incompatibilidade com um ato anteriormente praticado;

PRECLUSÃO CONSUMATIVA: já ter sido exercida anteriormente.

PRECLUSÃO TEMPORAL: os prazos próprios são aqueles que, se não respeitados, implicam a perda da faculdade de praticar o ato processual. Haverá a preclusão temporal para aquele que não contestou ou não recorreu no prazo estabelecido em lei.

PRECLUSÃO LÓGICA: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

PRECLUSÃO CONSUMATIVA: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes dos 15 dias, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO OFERTADAS PELO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em decorrência da renúncia do advogado constituído, opera-se a preclusão consumativa do ato, obstando o conhecimento do posterior recurso por ele interposto contra a mesma decisão. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões veda, em regra, a interposição simultânea de recursos pela mesma parte contra uma única decisão judicial, operando-se, em relação ao segundo recurso, a preclusão consumativa, a obstar seu conhecimento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).

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