A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da ...

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Q3736370 Direito Civil
A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreve em:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 2º: “Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” O enunciado trata do prazo prescricional para cobrar prestações alimentares vencidas, de modo que se aplica esse dispositivo e a resposta é dois anos.

Tema central: Prescrição de alimentos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 206, § 2º, do Código Civil não prevê prazo de seis meses para haver prestações alimentares vencidas. O prazo legal expresso é de dois anos.
B
Errada
Incorreta. Não há previsão legal de um ano para a pretensão de cobrança de alimentos vencidos. O confronto direto com o art. 206, § 2º, afasta essa alternativa.
C
Errada
Incorreta. A lei não estabelece prazo de dezoito meses para essa hipótese. O prazo é taxativamente fixado em dois anos pelo art. 206, § 2º, do Código Civil.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente ao prazo prescricional previsto no Código Civil para a pretensão de cobrança de prestações alimentares já vencidas. O fundamento é específico e expresso: o art. 206, § 2º, fixa o prazo de dois anos, contado da data em que cada prestação se vencer.
E
Errada
Incorreta. O prazo aplicável à cobrança de prestações alimentares vencidas não é de três anos. A própria lei prevê prazo especial de dois anos para essa pretensão, o que exclui o prazo trienal de outras hipóteses do art. 206 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre o prazo especial de prescrição para alimentos vencidos e outros prazos prescricionais do art. 206 do Código Civil, além de exigir atenção ao fato de que o dispositivo conta o prazo a partir do vencimento de cada prestação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de alimentos vencidos, procure primeiro o prazo especial do art. 206, § 2º, do Código Civil.
  • Diferencie prescrição de decadência: aqui a base legal trata expressamente de prescrição.
  • Observe o termo inicial indicado pela própria lei: a contagem começa da data em que cada prestação se vencer.

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Art. 206. Prescreve:

§2Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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