A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 2º: “Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.” O enunciado trata do prazo prescricional para cobrar prestações alimentares vencidas, de modo que se aplica esse dispositivo e a resposta é dois anos.
- Quando a questão tratar de alimentos vencidos, procure primeiro o prazo especial do art. 206, § 2º, do Código Civil.
- Diferencie prescrição de decadência: aqui a base legal trata expressamente de prescrição.
- Observe o termo inicial indicado pela própria lei: a contagem começa da data em que cada prestação se vencer.
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Art. 206. Prescreve:
§2Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
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