Nas alternativas a seguir estão hipóteses em que não corre ...
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Comentando o Gabarito – Tema: Causas de Suspensão e Não-Ocorrência da Prescrição
1. Interpretação do Enunciado
A questão pede que seja assinalada a única alternativa em que a prescrição corre, ou seja, não se insere nas situações em que a lei suspende o prazo prescricional (“à exceção de uma”). Tema diretamente vinculado ao art. 197 e 198 do Código Civil.
2. Fundamentação Legal
O art. 197 do Código Civil traz expressamente hipóteses de não fluência da prescrição:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.”
O art. 198 prevê:
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
3. Tema Central e Exemplo Prático
Trata-se de situações em que a contagem do prazo prescricional não ocorre, visando proteger relações jurídicas de confiança (como família) ou interesse público (funcionários em certas situações).
Exemplo: Se um filho tem direito contra o pai ainda na infância, o prazo só contará após cessar o poder familiar.
4. Justificando a Alternativa Correta (A)
A) Entre os cônjuges, a qualquer tempo.
Está errada porque o art. 197, I, resguarda a não fluência apenas durante a constância da sociedade conjugal, não “a qualquer tempo”. Se houver dissolução (sepação, divórcio, óbito), o prazo volta a correr.
5. Por que as Demais Estão Incorretas
B), C), D), E) – Todas reproduzem fielmente as hipóteses de suspensão do prazo prescricional dos artigos 197 e 198 do Código Civil. Ou seja, nesses casos, realmente não corre a prescrição.
6. Jurisprudência Relevante
Segundo o STJ (Informativo 671), a proteção à não fluência é restrita à constância do vínculo (inclusive para cônjuges).
7. Estratégia de Interpretação
Fique atento a termos amplos, como “a qualquer tempo”, sinalizando que a alternativa é exceção — clássica “pegadinha” de concursos.
8. Doutrina
Maria Helena Diniz e Venosa, ambos referendam que a suspensão só ocorre enquanto durar o convívio ou o poder familiar.
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Comentários
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Não é direito penal, mas sim civil.
CC -> Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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