Vitor, à época um senhor de 68 anos, foi preso em flagrante ...
Considerando as informações esposadas, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 109, IV e V; 110, caput e § 1º; 115; 117, I e IV: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...). § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (...), não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis."
- Primeiro identifique a pena máxima em abstrato do delito para calcular a prescrição antes do trânsito; só depois da sentença, nas hipóteses legais, use a pena aplicada.
- Verifique sempre se incide o art. 115: para maior de 70 anos, a idade relevante é a da data da sentença.
- Marque os interruptivos do art. 117: recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível reiniciam a contagem.
- Na prescrição retroativa, não use termo inicial anterior à denúncia, porque o art. 110, § 1º, veda isso expressamente.
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Comentários
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O examinador buscou verificar se o examinado possui conhecimentos diversos sobre o tema prescrição penal, arts. 109 a 119, Código Penal (CP), misturando temas diversos que poderiam gerar confusão.
Vitor, à época um senhor de 68 anos (de acordo com o art. 115, CP, é reduzida pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso na data da sentença for maior de 70 anos), foi preso em flagrante ao ser abordado em blitz da policial militar dirigindo um veículo roubado, no dia 07 de setembro de 2018, pelo crime de receptação (a pena no crime de receptação é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 180, CP). Vitor foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 05 de janeiro de 2019 (data de interrupção de prescrição, nos termos do art. 117, I, CP. Na interrupção apanha-se a prescrição já em curso, mas que se torna zerada em decorrência de um ato processual, no caso, recebimento da ação penal - denúncia). Em 08 de novembro de 2020, Vitor foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano (a pena mínima na receptação. Art. 180, CP). Como não foi interposto recurso de apelação, o processo transitou em julgado sem chegar à segunda instância (Nos termos do art. 110, CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatório regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109, CP. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, assim, nos termos do art. 109, V, CP, a prescrição - perda da punibilidade da pena - ocorreria após 4 anos do transito em julgado). Após permanecer foragido, Vitor foi finalmente preso, tendo a execução penal se iniciado em 30 de janeiro de 2021 (como o réu foi preso 2 meses e 21 dias após a sua sentença condenatória, não ocorreu nenhuma circunstância que poderia gerar extinção da punibilidade pela prescrição).
Desta feita, a alternativa "A" - Não ocorreu extinção da punibilidade pela prescrição - deve ser marcada como a afirmativa certa.
"O homem é o lobo do homem”, Thomas Hobbes
07/09/2018: Vitor, com 68 anos, cometeu o crime de receptação.
05/01/2019: Foi recebida a denúncia (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem).
08/11/2020: Publicada a sentença (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem), data que a contagem da prescrição é reduzida em 1/2, pois Vitor possui mais de 70 nesta data.
Condenado a 01 ano, a prescrição é de 04 anos, reduzida em 1/2 é de 02 anos a prescrição.
A execução começa a contar no dia 30/01/2021, data em que não houve a prescrição, pois essa só ocorreria no dia 08/11/2022.
Braulio Agra para de querer lacrar aqui nos comentários para ganhar seguidor no instragram. Chato pra ... você.
07/09/2018: Vitor, com 68 anos, cometeu o crime de receptação.
05/01/2019: Foi recebida a denúncia (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem).
08/11/2020: Publicada a sentença (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem), data que a contagem da prescrição é reduzida em 1/2, pois Vitor possui mais de 70 nesta data.
Condenado a 01 ano, a prescrição é de 04 anos, reduzida em 1/2 é de 02 anos a prescrição.
A execução começa a contar no dia 30/01/2021, data em que não houve a prescrição, pois essa só ocorreria no dia 08/11/2022.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição declarada pelo tribunal de origem ponderando que “ao tempo da condenação em primeira instância, o recorrido não havia completado os 70 anos exigidos pelo art. 155 do CP, vindo a completar a referida idade somente na ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.162.179/GO que, apesar de ter modificado a condenação em razão do afastamento das sanções acessórias, manteve a condenação, razão pela qual não faz jus ao lapso prescricional pela metade.”.
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