Vitor, à época um senhor de 68 anos, foi preso em flagrante ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1911921 Direito Penal
Vitor, à época um senhor de 68 anos, foi preso em flagrante ao ser abordado em blitz da policial militar dirigindo um veículo roubado, no dia 07 de setembro de 2018, pelo crime de receptação. Vitor foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 05 de janeiro de 2019. Em 08 de novembro de 2020, Vitor foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano. Como não foi interposto recurso de apelação, o processo transitou em julgado sem chegar à segunda instância. Após permanecer foragido, Vitor foi finalmente preso, tendo a execução penal se iniciado em 30 de janeiro de 2021.
Considerando as informações esposadas, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 109, IV e V; 110, caput e § 1º; 115; 117, I e IV: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...). § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (...), não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis."

Tema central: Prescrição penal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, aplicados os arts. 109, 110, 115 e 117 do Código Penal, nenhuma modalidade de prescrição se consumou. O crime é receptação simples, cuja pena, nos termos do Código Penal, art. 180, caput, é: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Com máximo de 4 anos, o prazo prescricional antes do trânsito é de 8 anos, reduzido pela metade para 4 anos porque o agente era maior de 70 anos na data da sentença. Entre 07/09/2018 e 05/01/2019, e entre 05/01/2019 e 08/11/2020, não transcorreu esse prazo, além de o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível interromperem a prescrição. Depois da sentença, com pena aplicada de 1 ano, o prazo passa a 4 anos, reduzido para 2 anos, e a execução iniciou em 30/01/2021, antes desse prazo.
B
Errada
Está errada porque não houve prescrição da pretensão executória. Após o trânsito, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, caput, do CP. Como a pena concretizada foi de 1 ano, aplica-se o prazo do art. 109, V, de 4 anos, reduzido pela metade pelo art. 115 para 2 anos. A execução começou em 30/01/2021, muito antes de decorridos 2 anos da sentença condenatória.
C
Errada
Está errada porque não ocorreu prescrição intercorrente. O marco entre o recebimento da denúncia em 05/01/2019 e a sentença em 08/11/2020 não alcança o prazo prescricional aplicável, que, com a redução do art. 115, era de 4 anos. Além disso, a sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP.
D
Errada
Está errada porque não houve prescrição retroativa. Mesmo considerada a pena aplicada, o art. 110, § 1º, do CP impõe que ela não tenha termo inicial anterior à denúncia ou queixa. Assim, o lapso juridicamente relevante é entre a denúncia de 05/01/2019 e a sentença de 08/11/2020, e esse período não atingiu o prazo prescricional reduzido de 4 anos.
E
Errada
Está errada porque receptação não é crime imprescritível. A base informa expressamente que a imprescritibilidade constitucional está restrita ao racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, o que exclui o crime em questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a idade relevante do art. 115, que para o maior de 70 anos é a da data da sentença, e a distinção entre prescrição retroativa, intercorrente e executória, sem esquecer que denúncia recebida e sentença condenatória recorrível interrompem a contagem.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a pena máxima em abstrato do delito para calcular a prescrição antes do trânsito; só depois da sentença, nas hipóteses legais, use a pena aplicada.
  • Verifique sempre se incide o art. 115: para maior de 70 anos, a idade relevante é a da data da sentença.
  • Marque os interruptivos do art. 117: recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível reiniciam a contagem.
  • Na prescrição retroativa, não use termo inicial anterior à denúncia, porque o art. 110, § 1º, veda isso expressamente.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O examinador buscou verificar se o examinado possui conhecimentos diversos sobre o tema prescrição penal, arts. 109 a 119, Código Penal (CP), misturando temas diversos que poderiam gerar confusão.

Vitor, à época um senhor de 68 anos (de acordo com o art. 115, CP, é reduzida pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso na data da sentença for maior de 70 anos), foi preso em flagrante ao ser abordado em blitz da policial militar dirigindo um veículo roubado, no dia 07 de setembro de 2018, pelo crime de receptação (a pena no crime de receptação é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 180, CP). Vitor foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 05 de janeiro de 2019 (data de interrupção de prescrição, nos termos do art. 117, I, CP. Na interrupção apanha-se a prescrição já em curso, mas que se torna zerada em decorrência de um ato processual, no caso, recebimento da ação penal - denúncia). Em 08 de novembro de 2020, Vitor foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano (a pena mínima na receptação. Art. 180, CP). Como não foi interposto recurso de apelação, o processo transitou em julgado sem chegar à segunda instância (Nos termos do art. 110, CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatório regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109, CP. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, assim, nos termos do art. 109, V, CP, a prescrição - perda da punibilidade da pena - ocorreria após 4 anos do transito em julgado). Após permanecer foragido, Vitor foi finalmente preso, tendo a execução penal se iniciado em 30 de janeiro de 2021 (como o réu foi preso 2 meses e 21 dias após a sua sentença condenatória, não ocorreu nenhuma circunstância que poderia gerar extinção da punibilidade pela prescrição).

Desta feita, a alternativa "A" - Não ocorreu extinção da punibilidade pela prescrição - deve ser marcada como a afirmativa certa.

"O homem é o lobo do homem”, Thomas Hobbes

07/09/2018: Vitor, com 68 anos, cometeu o crime de receptação.

05/01/2019: Foi recebida a denúncia (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem).

08/11/2020: Publicada a sentença (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem), data que a contagem da prescrição é reduzida em 1/2, pois Vitor possui mais de 70 nesta data.

Condenado a 01 ano, a prescrição é de 04 anos, reduzida em 1/2 é de 02 anos a prescrição.



A execução começa a contar no dia 30/01/2021, data em que não houve a prescrição, pois essa só ocorreria no dia 08/11/2022.

Braulio Agra para de querer lacrar aqui nos comentários para ganhar seguidor no instragram. Chato pra ... você.

07/09/2018: Vitor, com 68 anos, cometeu o crime de receptação.

05/01/2019: Foi recebida a denúncia (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem).

08/11/2020: Publicada a sentença (causa de interrupção da prescrição que zera a contagem), data que a contagem da prescrição é reduzida em 1/2, pois Vitor possui mais de 70 nesta data.

Condenado a 01 ano, a prescrição é de 04 anos, reduzida em 1/2 é de 02 anos a prescrição.



A execução começa a contar no dia 30/01/2021, data em que não houve a prescrição, pois essa só ocorreria no dia 08/11/2022.

O Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição declarada pelo tribunal de origem ponderando que “ao tempo da condenação em primeira instância, o recorrido não havia completado os 70 anos exigidos pelo art. 155 do CP, vindo a completar a referida idade somente na ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.162.179/GO que, apesar de ter modificado a condenação em razão do afastamento das sanções acessórias, manteve a condenação, razão pela qual não faz jus ao lapso prescricional pela metade.”.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo