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Q3081837 Direito Constitucional
Considerando o ordenamento jurídico e o entendimento das Cortes Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. A garantia de execução fiscal por meio de precatório é possível desde que se trate da mesma entidade devedora e exequente. II. É defeso à Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. III. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito.

Está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.830/1980 inclui direitos e ações na ordem de penhora (art. 11, VIII), e o STJ distingue a penhorabilidade do precatório de sua aceitação em substituição: não se exige identidade entre devedora e exequente, mas a Fazenda pode recusar a substituição. Aplicadas essas regras, I e II são falsas, restando III e o gabarito B.

Tema central: Penhora de precatório na execução
Análise das alternativas
A
Errada
Seleciona II, que contraria diretamente a Súmula 406 do STJ: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Além disso, exclui III, embora a constrição do precatório tenha natureza de penhora de crédito.
B
Certa
A alternativa B seleciona apenas III. Conforme o entendimento do STJ no EREsp 834.956/RS, a constrição do precatório recai sobre o direito de crédito nele representado, e não sobre dinheiro. Esse enquadramento encontra apoio no art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980, que inclui direitos e ações na ordem de penhora.
C
Errada
Reúne duas afirmativas falsas. Em I, a expressão 'desde que' é tomada como requisito necessário de identidade entre devedora do precatório e exequente, exigência afastada pelo STJ no EREsp 834.956/RS. Em II, a proibição de recusa contraria a Súmula 406 e o Tema Repetitivo 120, que admitem a recusa da substituição pela Fazenda.
D
Errada
Embora III classifique corretamente a constrição como penhora de crédito, a inclusão de I invalida a alternativa. O STJ admite a penhora de precatório devido por outra entidade pública; portanto, a identidade entre devedora e exequente não é requisito de penhorabilidade.
Pegadinha da questão
Em I, 'desde que' transforma a identidade entre as entidades em condição necessária, embora ela não seja exigida. Em II, 'é defeso' significa 'é proibido', invertendo a Súmula 406. A confusão jurídica é tratar a penhorabilidade do precatório como direito de impor sua aceitação em substituição ao bem penhorado.
Dica para questões semelhantes
  • Classifique o objeto da constrição: precatório representa direito de crédito, não dinheiro.
  • Não condicione a penhorabilidade à identidade entre a entidade devedora do precatório e a Fazenda exequente.
  • Separe penhorabilidade de substituição da penhora: a Fazenda pode recusar a substituição por precatório, mesmo quando ela própria é a devedora.

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Comentários

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Acredito que as respostas estão no presente julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). (ITEM I - ERRADO)

2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. (ITEM III - CORRETO)

3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. (ITEM II - ERRADO)

5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

Gab: Letra B.

Instituto Consulplan- troca poderá por deverá e cobra julgados antiquíssimos.

defeso=proibido

caderno

Eu não entendo o porquê de os gestores do site QC colocar questões dessa banca. É ridículo!

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