Considerando o ordenamento jurídico e o entendimento das Cor...
I. A garantia de execução fiscal por meio de precatório é possível desde que se trate da mesma entidade devedora e exequente. II. É defeso à Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. III. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito.
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Tema central: A questão aborda a penhorabilidade de precatórios em execuções fiscais e civis, conforme previsto na legislação, consolidado pela jurisprudência do STJ e enfatizado pela doutrina.
Legislação aplicável:
- Código de Processo Civil (CPC), art. 835: Define a ordem de preferência da penhora e trata créditos como categoria distinta do dinheiro.
- Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 11: Também lista os créditos (onde se incluem precatórios) em ordem posterior ao dinheiro e ao título da dívida pública.
Jurisprudência relevante:
STJ (REsp 1.090.898/SP): O precatório não se equipara a dinheiro, sendo considerado um direito de crédito; a Fazenda pode recusar sua oferta em substituição ao bem penhorado.
STJ (EREsp 834.956-RS): Admite a penhora de precatório, inclusive de outra entidade, mas como crédito, não como dinheiro.
Exemplo prático: Imagine que, em execução fiscal, a Fazenda Pública penhore um imóvel do executado, que deseja substituir esse bem por um precatório federal. A Fazenda pode recusar tal substituição (conforme entendimento do STJ), pois precatório é crédito, não dinheiro.
Justificativa da alternativa correta (B):
A afirmativa III é a correta, pois de acordo com o entendimento do STJ e da doutrina, precatório equivale a crédito em execução (art. 835, XIII, CPC), e não a dinheiro (art. 835, I). Portanto, quando penhorado, o precatório insere-se na ordem dos créditos sujeitos à execução, não se equiparando ao dinheiro, que goza de prioridade.
Análise das afirmativas incorretas:
I – ERRADA. Não há exigência de correspondência entre entidade devedora e exequente para garantir a penhora por precatório. O STJ admite a penhora de precatório emitido por outra entidade.
II – ERRADA. A Fazenda Pública pode, sim, recusar a substituição do bem penhorado por precatório, pois este não tem natureza de dinheiro (REsp 1.090.898/SP).
Dica de prova: Atenção quando a questão tratar “precatório” como se fosse dinheiro – esse é um erro recorrente, já que a ordem legal distingue claramente as categorias e a jurisprudência reforça isso.
Doutrina: Cândido Rangel Dinamarco (Execução Civil) e Humberto Theodoro Júnior confirmam a natureza de precatório como crédito, não equivalente a dinheiro.
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Comentários
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Acredito que as respostas estão no presente julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.898 - SP (2008/0207141-7)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). (ITEM I - ERRADO)
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. (ITEM III - CORRETO)
3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. (ITEM II - ERRADO)
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Gab: Letra B.
Instituto Consulplan- troca poderá por deverá e cobra julgados antiquíssimos.
defeso=proibido
caderno
Eu não entendo o porquê de os gestores do site QC colocar questões dessa banca. É ridículo!
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