No que se refere à ordem dos processos no tribunal, incumbe ...
I. ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
II. ao órgão colegiado a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
III. ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
IV. ao órgão colegiado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Interpretação da Questão:
A questão exige o conhecimento sobre as atribuições do relator e do órgão colegiado nos tribunais, especificamente quanto ao processamento de recursos, tutela provisória e aplicação de precedentes.
Legislação Aplicável:
O tema está baseado nos arts. 932, IV e V, e 947 do CPC/2015:
- Art. 932, IV e V: Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário à súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; V - dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar súmula ou acórdão proferido sob sistema de precedentes.
Análise das Afirmativas:
I. Correta. Nos termos do art. 932, IV, a, cabe ao relator negar provimento monocraticamente se o recurso contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. Exemplo: Se um recurso contraria súmula do STF, o relator pode negá-lo de plano.
II. Incorreta. Nos recursos e processos de competência originária, a apreciação da tutela provisória pode ocorrer pelo relator e não, necessariamente, pelo órgão colegiado (art. 932, incisos e doutrina).
III. Correta. Com base no art. 932, V, b, após contrarrazões, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão contrariar acórdão de repetitivo do STF/STJ.
IV. Incorreta. A competência para aplicar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência (art. 947, §3º) também pode ser exercida monocraticamente, e não apenas pelo órgão colegiado.
Exemplo Prático:
Um relator se depara com recurso cuja tese já foi sumulada pelo STJ. Ele pode negar provimento monocraticamente, otimizando a tramitação.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/SP) confirma que o relator pode decidir sozinho em tais hipóteses. Fredie Didier Jr. destaca esse poder em favor da celeridade (Curso de Direito Processual Civil).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A (I e III). Ambas refletem o texto legal e a prática jurisprudencial.
Pegadinhas: Atenção para não confundir situações de competência do relator (decisão monocrática) com decisões exclusivas do órgão colegiado. Termos como “órgão colegiado obrigatoriamente julga” são potencialmente enganosos.
Conclusão:
Dominar as atribuições dos órgãos julgadores é essencial em concursos para Procurador. Leia sempre com atenção às atribuições específicas do relator e do colegiado.
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CPC
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
a maior, na dúvida...
I. Correto — art. 932, IV, “a”, CPC.
II. Errado — incumbe ao relator, art. 932, II, CPC.
III. Correto — art. 932, V, “b”, CPC.
IV. Errado — incumbe ao relator, art. 932, V, “c”, CPC.
Gabarito: A) I e III.
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