O Prefeito do Município Alfa, após praticar quatro conjuntos...

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Q2346671 Direito Constitucional

O Prefeito do Município Alfa, após praticar quatro conjuntos de atos administrativos, solicitou que sua assessoria analisasse a necessidade, ou não, de a sua legalidade ser apreciada pelo Tribunal de Contas para fins de registro. 



Os atos praticados foram os seguintes:


I. nomeação de ocupantes de cargos em comissão;


II. nomeação de ocupantes de empregos públicos;


III. concessão de aposentadoria; e


IV. concessão de melhorias em pensões já concedidas, sem alteração do fundamento legal do ato concessório.



A assessoria respondeu, corretamente, que devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas os atos 

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Tema central: Esta questão aborda o controle externo dos atos administrativos pelo Tribunal de Contas, tema consagrado no art. 71, III, da Constituição Federal. A análise requer conhecimento dos atos sujeitos à apreciação para fins de registro pelo Tribunal de Contas, especialmente quanto à legalidade da admissão de pessoal e concessão de benefícios previdenciários a servidores.

Legislação aplicável:

CF, art. 71, III: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título... excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Jurisprudência relevante:

STF (ADI 3602/GO): Tribunal de Contas não aprecia nomeação para cargos em comissão.

Explicação do tema: O Tribunal de Contas examina a legalidade das admissões de pessoal efetivo e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, antes do registro do ato. Excluem-se desse controle as nomeações para cargos em comissão e as melhorias que não alterem o fundamento do benefício previdenciário.

Exemplo prático: Ao nomear servidores para empregos públicos (cargo efetivo ou emprego), ou ao conceder aposentadoria, o ato é remetido ao Tribunal de Contas para registro. Se, porém, aprimorar pensão já concedida sem mudar o direito fundamental, não se exige novo registro.

Justificativa da alternativa correta (B): II e III, apenas. Empregos públicos e concessão de aposentadoria são sujeitos à apreciação para registro, conforme art. 71, III, CF.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: inclui cargos em comissão e melhorias em pensão, ambos excluídos por força da CF.

C) Incorreta: melhorias em pensão não precisam de registro; só concessão inicial.

D) Incorreta: inclui cargos em comissão e melhorias em pensão.

E) Incorreta: cargos em comissão e melhorias em pensão não são atos sujeitos à apreciação.

Pegadinha: Atenção à exclusão das nomeações em comissão e das melhorias em benefícios! O termo “a qualquer título” no art. 71 gera dúvida, mas a própria CF já delimita as exceções.

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GABARITO B 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade

  • dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (aqui eliminamos a alternativa "1")

  • das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (aqui eliminamos a alternativa "4")

adendo:

INFO 967 - Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. 

Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Súmula Vinculante 3)

GABARITO - B

Art. 71 (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Bons estudos!!

TCU

NAO ANALISA PARA FINS DE REGISTRO

  • nomeações para cargo de provimento em comissão
  • concessão de melhorias em pensões já concedidas, sem alteração do fundamento legal do ato concessório.

ANALISA

  • Admissão pessoal, a qualquer título
  • Concessão de aposentadoria, reforma e pensão ( prazo de 5 anos > diz STF)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade

  • dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão 
  • das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

A alternativa correta está de acordo com texto expresso na Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro a legalidade:

- dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,

- bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Apesar de não abordado na questão, importa recordar o enunciado de Súmula Viculante 3, no sentido de que no procedimento de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, perante o TC, não é necessário assegurar o contraditório:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Complementando, em sede de Repercussão Geral o Supremo fixou o prazo de 5 anos para que os Tribunais de Contas apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas:

TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020.

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