No que concerne à Advocacia Pública em relação ao prazo em m...
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CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
A alternativa correta é a C.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu Art. 183, § 2º, estabelece a exceção ao benefício do prazo em dobro:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
...
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
- A) O benefício do prazo em dobro... aplica-se apenas à Administração direta...
- Incorreta. O Art. 183 do CPC é claro ao incluir, além da União, Estados, DF e Municípios (Administração Direta), as autarquias e fundações de direito público.
- B) Não se aplica às autarquias e às fundações de direito público de âmbito municipal o benefício do prazo em dobro...
- Incorreta. O Art. 183 inclui expressamente as autarquias e fundações de direito público de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
- C) Caso a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, fica afastado o benefício do prazo em dobro para suas manifestações.
- Correta. É exatamente o que prevê o Art. 183, § 2º, do CPC. O prazo específico (como os 10 dias para informações no Mandado de Segurança) prevalece sobre a regra geral do prazo em dobro.
- D) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
- Incorreta. O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer era previsto no CPC de 1973 (Art. 188). O CPC de 2015 unificou o benefício, estabelecendo o prazo em dobro para TODAS as manifestações processuais (Art. 183, caput).
- E) As autarquias, as fundações de direito público e as sociedades de economia mista gozarão de prazo em dobro...
- Incorreta. As sociedades de economia mista e as empresas públicas (pessoas jurídicas de direito privado que, em regra, exploram atividade econômica) NÃO gozam do prazo em dobro, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O benefício se restringe às pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e fundações públicas).
No CPC de 1973 que falava de prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, como diz na D. Mas a correta é a alternativa C.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Lembrando que à Advocacia Pública é VEDADO atuar em EMPRESAS PÚBLICAS e S.E.M (dir. privado).
O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.
STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).
É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais.
STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).
Leia, decore e responda:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Prazo em 4x não existe mais.
Abraços.
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