Sobre a cláusula penal, considere: I. Trata-se de obrigação...
I. Trata-se de obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento ou o retardamento da obrigação principal, podendo ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.
II. Atua como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, e pode servir como instrumento para indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, desde que comprovados pelo interessado.
III. Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
IV. Tratando-se de obrigação indivisível, com pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível, por inteiro, de qualquer um dos devedores.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: A) I e III
1. Interpretação do tema
O tema da questão é cláusula penal nos contratos, disciplinada nos arts. 408 a 414 do Código Civil. Trata-se da convenção acessória que visa pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e restringe discussões sobre a extensão do dano, pois antecipa perdas e danos, podendo também funcionar como multa moratória.
2. Legislação Aplicável
Código Civil, art. 409: “A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.”
Art. 413: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
3. Tema central e exemplo prático
A questão exige saber das funções, natureza e limites da cláusula penal. Exemplo: se um contrato de compra e venda prevê multa de R$ 10 mil por atraso na entrega das chaves e o débito for de R$ 2 mil, pode o juiz reduzir o valor se entender excessivo.
4. Justificativa da alternativa correta
I — Correta: Refere-se à natureza acessória, função coercitiva e possibilidade de estipulação conjunta ou posterior (CC, art. 409).
III — Correta: O texto repete o art. 413, permitindo redução equitativa pelo juiz se houver cumprimento parcial ou excesso.
5. Análise das alternativas incorretas
II — Incorreta: Erra ao exigir comprovação de prejuízo para exigir a cláusula penal indenizatória. A cláusula penal substitui perdas e danos, independentemente de prova (CC, art. 408 e 411). Segundo o STJ (REsp 1.635.428/SP), a função é presumidamente indenizatória, salvo excesso.
IV — Incorreta: O erro está em afirmar que qualquer devedor pode ser obrigado pela integralidade da pena. O art. 414 do CC estabelece que, em obrigação indivisível com pluralidade de devedores, só o culpado responde integralmente, os demais apenas por sua quota.
6. Dica para evitar pegadinhas
Palavras como “desde que comprovados”, “qualquer um dos devedores responde integralmente” costumam indicar erro. Sempre confirme com a literalidade da lei.
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Gabarito: A
ITEM I - CORRETO. A cláusula penal é pactuada no caso de violação da obrigação, sendo obrigação acessória que visa a garantir o valor das perdas e danos em caso de descumprimento, e a garantir o cumprimento da obrigação principal. Além disso, dispõe o art. 409 do CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
ITEM II - INCORRETO. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
ITEM III - CORRETO. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
ITEM IV - INCORRETO. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
A análise de cada afirmativa sobre a cláusula penal, de acordo com o Código Civil brasileiro (Arts. 408 a 416), é a seguinte:
I. Trata-se de obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento ou o retardamento da obrigação principal, podendo ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.
- Correta. A cláusula penal é um pacto acessório (decorre de uma obrigação principal), com função de coerção (evitar o inadimplemento ou mora) e indenização prefixada. O Art. 409 do CC expressamente permite: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior..."
**II. Atua como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação, e pode servir como instrumento para indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, desde que comprovados pelo interessado.
- Incorreta. A primeira parte está correta (função coercitiva/indenizatória), mas a segunda parte ("desde que comprovados pelo interessado") está errada. O principal benefício da cláusula penal para o credor é justamente o de dispensá-lo da prova do prejuízo. O Art. 416, caput, do Código Civil dispõe: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."
III. Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
- Correta. Esta é uma regra de ordem pública e é dever do juiz fazer a redução equitativa, em atenção à função social do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa. O Art. 413 do Código Civil determina: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
IV. Tratando-se de obrigação indivisível, com pluralidade de devedores, basta que um só a infrinja para que a cláusula penal se torne exigível, por inteiro, de qualquer um dos devedores.
- Incorreta. Esta afirmativa está em contradição com o Art. 414 do Código Civil, que prevê:
- Ou seja, a pena é exigível por inteiro apenas do devedor culpado; os demais respondem apenas pela sua quota-parte (e não por inteiro), ou ficam totalmente exonerados se provarem que são inocentes.
Conclusão:
Apenas as afirmativas I e III estão corretas.
A alternativa que corresponde a I e III é a A.
Conceito: é um acordo pelo qual o devedor se obriga a entregar dinheiro ou outro bem economicamente apreciável em caso de descumprimento da obrigação.
Tem a natureza jurídica de obrigação acessória, cuja função é inibir o descumprimento e antecipar perdas e danos.
Cláusula penal moratória: inadimplemento relativo
Cláusula penal compensatória: inadimplemento absoluto
Regra:
1) não se admite indenização supletiva quando no contrato se estipulou cláusula penal;
2) Não pode ser superior ao valor da obrigação principal
3) O credor não precisa provar a existência de prejuízo
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Multa moratória = Obrigação Principal + Multa compensatória = Obrigação Principal ou Multa (alternativa) - visa ressarcir inexecução completa da obrigação e não pode ser cumulada com pedido de perdas e danos, nem pedido de cumprimento da obrigação
A cláusula penal é um pacto acessório de natureza pessoal, previsto nos artigos 408 a 416 do CC. Trata-se uma antecipação, ou seja, prognose de possíveis perdas e danos. Diante disso, é possível que as partes, de antemão, consignem no contrato a possibilidade de cláusula penal em caso de não cumprimento da obrigação. A cláusula penal embutida no contrato não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.
Segundo entendimento recente no STJ no informativo n° 627, é possível a redução de cláusula penal de ofício pelo juiz, quando excessiva. Têm-se duas modalidades de cláusula penal: a) Moratória: é fixada para o caso de inadimplemento relativo e admite cumulação com pedido indenizatório (cláusula penal + indenização); b) Compensatória: é fixada para o caso de inadimplemento absoluto; é uma forma de antecipação das perdas e danos, mas não admite cumulação com indenização.
Fonte: IURIS - Carreiras Jurídicas, 2025.
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