Os contratos nominados (ou “típicos”) caracterizam-se pelo f...
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Gabarito: E
CC, Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
✖️ A) Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
A) Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
B) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiros
C) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
D) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
E) Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
A análise das alternativas, à luz dos contratos nominados e do Código Civil brasileiro, leva às seguintes conclusões:
Análise das Alternativas:
- A - A tradição da coisa objeto de contrato de venda e compra, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar da assinatura da avença.
- Incorreta. De acordo com o Art. 493 do Código Civil, "A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda." O lugar da assinatura é irrelevante para a regra legal supletiva, que prioriza o local da coisa.
- B - Na doação, dado o caráter gratuito que a caracteriza, é nula estipulação do doador no sentido de que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
- Incorreta. O Art. 547 do Código Civil estabelece o contrário, permitindo a chamada cláusula de reversão: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário." A lei só veda que essa cláusula beneficie um terceiro.
- C - No comodato, contrato caracterizado pelo empréstimo de coisa fungível, o comodatário não poderá exigir do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Incorreta em parte (quanto à premissa). O comodato é o empréstimo gratuito de coisa NÃO FUNGÍVEL (Art. 579 do CC). O empréstimo de coisa fungível é o mútuo (Art. 586 do CC). No entanto, a segunda parte está Correta: o Art. 584 do Código Civil realmente afirma que "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." Como a premissa sobre o comodato ser de coisa fungível está errada, a alternativa é considerada incorreta como um todo.
- D - Em relação ao contrato de empreitada, tem-se que o dono da obra, mesmo após seu início, pode suspendê-la, cabendo-lhe pagar apenas as despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos.
- Correta. O Art. 623 do Código Civil estabelece o direito potestativo do dono da obra de rescindir o contrato a qualquer tempo, mesmo após o início da execução, mediante indenização:
- O texto da alternativa, ao mencionar "apenas as despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos", é uma simplificação que, juridicamente, remete a essa obrigação de indenizar o empreiteiro pela suspensão unilateral.
- E - Mesmo se outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se por meio de instrumento particular.
- Correta. O Art. 655 do Código Civil autoriza expressamente essa possibilidade: "Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."
Revisão Final:
A questão é de múltipla escolha e só permite uma resposta. As alternativas D e E estão, ambas, em conformidade com o Código Civil:
- A alternativa D reproduz o teor do Art. 623 do CC.
- A alternativa E reproduz o teor do Art. 655 do CC.
Em questões que apresentam mais de uma alternativa tecnicamente correta, deve-se buscar a que apresenta a informação mais precisa. A alternativa E é uma transcrição direta e literal do Art. 655 do CC, o que a torna inequivocamente correta. A alternativa D está correta em seu conceito, mas a redação "apenas as despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos" omite a parte da "indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra", conforme o Art. 623, que é um detalhe crucial no cálculo da indenização, mas que o enunciado abrangeu ao mencionar "lucros relativos aos serviços até então feitos".
Considerando a clareza e precisão do dispositivo legal, e que ambos os dispositivos (Arts. 623 e 655) são regras específicas dos contratos nominados de Empreitada e Mandato:
A alternativa E é uma citação textual e direta de uma regra específica do contrato de Mandato (Art. 655 do CC).
A alternativa D reflete o direito de resilição unilateral no contrato de Empreitada (Art. 623 do CC).
Em um cenário de prova, ambas seriam fortes candidatas. No entanto, o Art. 655 do CC sobre o substabelecimento é uma regra muito clara e incondicional no Direito Civil:
- E - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Correta e literal)
Opção D: É a correta. Embora a letra E também seja correta, é comum em provas de Direito que se considere a alternativa que reproduz a regra do Art. 623 como a correta em questões sobre empreitada, pois descreve a regra da resilição pelo dono da obra, a qual é uma das disposições mais notáveis do contrato. A indenização a que se refere a alternativa D está prevista no artigo 623.
A alternativa que contém uma afirmação Correta sobre um dos contratos citados é a D.
D - Em relação ao contrato de empreitada, tem-se que o dono da obra, mesmo após seu início, pode suspendê-la, cabendo-lhe pagar apenas as despesas e lucros relativos aos serviços até então feitos.
(Nota: Embora o Art. 655 torne a alternativa E também correta, o Art. 623 na alternativa D é uma regra fundamental da empreitada e o texto da alternativa é uma forma resumida, mas aceitável, de sua previsão legal.)
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