Observe as afirmativas a seguir, em relação ao Direito de Pr...
Observe as afirmativas a seguir, em relação ao Direito de Preferência da Petrobras, conforme o Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017:
I. A Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do Edital de Licitações.
II. A manifestação de interesse da Petrobras prevista no Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017 deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a cinco por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
III. Na forma do Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017, a Petrobras não poderá exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação.
Assinale a alternativa correta:
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Tema central: O direito de preferência da Petrobras no regime de partilha de produção, conforme regulado pelo Decreto nº 9.041/2017 e pela Lei nº 12.351/2010. O objetivo é avaliar o conhecimento sobre os procedimentos, prazos e condições para manifestação desse direito.
Legislação aplicada:
Decreto nº 9.041/2017, art. 2º: “A Petrobras deverá manifestar seu interesse (...) no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da resolução do CNPE que define os blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.”
Lei nº 12.351/2010, art. 4º, § 2º: “A manifestação de interesse (...) deverá conter... o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento.”
Análise das afirmativas:
I. Incorreta. O prazo é de 45 dias, não 30, e contado da publicação da resolução do CNPE, não do edital de licitação.
II. Incorreta. O percentual mínimo de participação é 30%, não 5%.
III. Incorreta. O decreto não faz essa vedação expressa, mas vincula o direito de preferência ao prazo fixado e à publicação específica da resolução do CNPE, não à fase da licitação.
Exemplo prático: Imagine que o CNPE publica uma resolução sobre novos blocos a serem licitados. A Petrobras tem, a partir desta data, 45 dias para manifestar formalmente o interesse e indicar os blocos e percentuais mínimos de 30% de participação, sob pena de perder o direito de preferência.
Pegadinhas comuns: Cuidado com menção a edital ou prazos genéricos de 30 dias, pois a lei é clara: a contagem parte da resolução do CNPE e o prazo é de 45 dias.
Justificativa da alternativa correta (D): Nenhuma afirmativa está correta, conforme demonstrado acima, pois todas desvirtuam a redação legal vigente.
Doutrina: Marçal Justen Filho enfatiza a necessidade de rigor nos prazos e percentuais estabelecidos pela legislação para a legitimidade do direito de preferência.
Mensagem final: Muita atenção à literalidade da lei e sempre destaque os prazos, agentes e atos normativos nos processos de manifestação de interesse! Assim, evita erros simples e ganha confiança para questões semelhantes.
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I. A Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do Edital de Licitações.
Lei do regime de partilha de produção: § 1 A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.
II. A manifestação de interesse da Petrobras prevista no Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017 deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a cinco por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 2 Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
III. Na forma do Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017, a Petrobras não poderá exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação.
Decreto 9041: "Art. 4º Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação (...)"
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