Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em con...
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GABARITO NA LETRA B.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
PGE MT/TO
A questão se baseia nas regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil brasileiro, notadamente no seu artigo 113, que foi alterado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
O Art. 113 do Código Civil dispõe:
"Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:2
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;3
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;4
III - corresponder à boa-fé;5
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e6
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no mome7nto de sua celebração."
Analisando as alternativas:
- A - O inciso I do § 1º do Art. 113 prevê que a interpretação deve atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração. A alternativa menciona o comportamento prévio, o que não está expressamente previsto nesse inciso, embora o comportamento prévio possa ser relevante para inferir a intenção das partes, o critério legal mais específico é o do comportamento posterior.
- B - Esta alternativa reproduz, com fidelidade, a essência do critério estabelecido no inciso V do § 1º do Art. 113 do Código Civil, que busca atribuir ao negócio o sentido que corresponderia a uma razoável negociação das partes sobre a questão, considerando as demais disposições do negócio e a racionalidade econômica.
- C - Esta alternativa contraria o critério do inciso IV do § 1º do Art. 113, que estabelece a regra de que a interpretação deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo (regra do contra proferentem), e não àquela que o redigiu.
- D - Embora o direito civil e o direito do consumidor busquem o equilíbrio e a proteção da parte vulnerável, este critério específico de favorecer a parte economicamente mais fraca não está expressamente previsto nos incisos do § 1º do Art. 113 do Código Civil. O inciso IV foca na parte que não redigiu o dispositivo (em casos de ambiguidade), que muitas vezes é a parte mais fraca (como no contrato de adesão, mas não se limita a ele).
- E - O Art. 114 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (de forma restritiva), e não de forma extensiva (que ampliaria seus efeitos), como sugere a alternativa.
Portanto, a alternativa que reflete um dos critérios expressamente previstos para a interpretação dos negócios jurídicos, na ausência de regras estipuladas pelas partes, é a B.
- A resposta correta é a B.
CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes POSTERIOR à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte QUE NÃO redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
CC, Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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