A respeito de improbidade administrativa, assinale a altern...
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Comentário de Gabarito – Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):
1. Interpretação do Tema: A questão aborda a legitimidade para representação e o procedimento para investigação de atos de improbidade administrativa, tema fundamental na atuação do controle social e institucional contra a corrupção e o mau uso da administração pública.
2. Legislação Aplicável:
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente o art. 14:
"Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
3. Tema Central e Conhecimentos Essenciais:
É necessário saber quem pode deflagrar o processo de apuração de improbidade e quais são as consequências das decisões administrativas e judiciais nessa seara.
4. Exemplo prático:
Um cidadão observa indícios de enriquecimento ilícito por servidor público e redige uma representação à Controladoria do município, detalhando os fatos e apresentando documentos. O órgão deve instaurar a investigação, mesmo sem necessidade de procedimento administrativo prévio ou condições específicas da pessoa representante.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta. O artigo 14 da Lei nº 8.429/1992 é firme ao assegurar a legitimidade universal para a representação, fortalecendo o controle social. A doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) destaca o papel do cidadão na fiscalização da Administração.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: Condenação por improbidade não implica em cassação de direitos políticos (há suspensão ou perda, não cassação), nem prisão domiciliar. A lei prevê penas civis e administrativas, e apenas ressarcimento é correto aqui.
C) Errada: Não é exigida a instauração prévia de procedimento administrativo para ajuizamento da ação (Súmula STJ 346).
D) Errada: Aceitar vantagem para intermediar verba pública pode configurar corrupção ou tráfico de influência, não necessariamente improbidade por prejuízo ao erário (art. 10).
E) Errada: A ação é autônoma da criminal; não depende de condenação penal (art. 21, Lei 8.429/92).
Pegadinhas: Atenção à diferença entre cassação e suspensão/perda de direitos, e à exigência de procedimento administrativo prévio, que a lei dispensa.
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Comentários
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GAB: B
gabarito B
Adendo de súmulas, jurisprudências e informativos SOBRE IMPROBIDADE:
1) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada (tema 1.199 STJ)
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
2) Indisponibilidade de bens exige demonstração de urgência da medida (STJ, AREsp 2.272.508)
Decisões recentes do STJ também definiram que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida.
3) Não é possível condenação genérica baseada em incisos revogados (STJ, AREsp 1.174.735)
A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
4) Improbidade se mantém se novo texto tiver apenas modificado inciso que prevê a conduta(STJ, AREsp 1.206.630)
Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.
5) Absolvição por falta de dolo na ação de improbidade tem impacto na esfera penal (STJ, RHC 173.448):
Entendimentos recentes do STJ também trataram de outros temas importantes sobre a improbidade administrativa, a exemplo da ausência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou nas ações de improbidade, tendo em vista que esses procedimentos não têm natureza criminal.
6) É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal (STJ, REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108):
Em precedentes recentes, o STJ também reforçou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Nessa situação, de acordo com os precedentes (a exemplo do REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108), não estaria presente o dolo necessário para a configuração da improbidade.
7) STJ. 1ª Turma. REsp 2.139.458-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 845).
A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Sobre a letra D)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Macete que pode ajudar a lembrar algumas condutas na hora da prova:
• Se eu me beneficio: enriquecimento ilícito;
• Se terceiro se beneficia: prejuízo ao Erário;
• Se "ninguém" se beneficia: violação dos princípios.
Enriquecimento ilícito: o agente público incorpora a vantagem para si mesmo.
- Receber
- Perceber
- Adquirir
- Incorporar
- Utilizar
- Aceitar emprego / comissão / exerce atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica durante atividade.
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