A seguinte definição: “Pessoa jurídica de direito privado c...
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Interpretação do tema: A questão trata da organização da Administração Pública, especificamente do conceito de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica.
Legislação aplicada: O Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III define sociedade de economia mista como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta". A CF/88, art. 173, §1º, também dispõe sobre o regime dessas entidades.
Jurisprudência relevante: De acordo com a Súmula 556 do STF, "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
Tema central: Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos, geralmente na forma de S.A., com participação majoritária do Estado.
Exemplo prático: O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, criada por lei, para prestar serviços bancários e explorar atividade econômica, sendo a maioria das ações pertencente à União.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois descreve objetivamente a sociedade de economia mista, conforme definido no Decreto-Lei nº 200/1967 e na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, ambos em suas obras clássicas sobre Direito Administrativo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei para executar atividade típica do Estado.
B) Fundação autárquica: Também pessoa jurídica de direito público, não de direito privado.
D) Agência reguladora: Espécie de autarquia especial, de direito público, normalmente vinculada à regulação setorial.
E) Agência executiva: Título conferido a autarquias ou fundações públicas, mediante contrato de gestão, se preenchidos determinados requisitos, não sendo tipo de pessoa jurídica.
Dica de prova: Atenção aos termos "direito privado" e "criação autorizada por lei", pois servem para diferenciar sociedades de economia mista das autarquias e fundações públicas!
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Entidades com personalidade jurídica própria, criadas para descentralizar a execução de atividades públicas específicas.
Inclui:
- Autarquias
- Criadas por lei específica.
- Personalidade jurídica de direito público.
- Ex: INSS, IBAMA.
- Realizam atividades típicas do Estado (regulação, fiscalização).
- Fundações Públicas
- Criadas por lei específica, mas dependem de autorização legal para instituição.
- Podem ter personalidade de direito público ou privado.
- Finalidade: atividades sociais e científicas, sem fins lucrativos.
- Ex: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
- Empresas Públicas
- Criadas por autorização legal.
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Capital 100% público.
- Ex: Caixa Econômica Federal.
- Sociedades de Economia Mista
- Criadas por autorização legal.
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Capital majoritariamente público, com participação privada.
- Ex: Petrobras, Banco do Brasil.
- Podem criar subsidiárias, desde que autorizadas por lei.
GAB. C
Gabarito C
1) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).
2) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.
3) Empresa Pública - também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.
4) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado que combina capital público e privado, com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).
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