Conforme estabelece expressamente o Estatuto da Criança e d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Tema:
A questão aborda a competência para revisão das decisões do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O foco é identificar quem (autoridade competente) e em quais circunstâncias essas decisões podem ser revistas, ponto importante para concursos de perfil jurídico.
Legislação Aplicável:
O artigo 137 do ECA dispõe:
"As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse."
Explicação e Exemplo Prático:
O Conselho Tutelar tem autonomia para aplicar medidas protetivas, mas suas decisões não são absolutas. Por exemplo, se um responsável não concordar com o acolhimento institucional da criança, pode buscar em juízo a revisão da decisão, desde que tenha legítimo interesse – condição necessária para o controle do ato administrativo.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque só a autoridade judiciária pode rever decisões do Conselho Tutelar e apenas a pedido de quem tenha legítimo interesse, conforme literalidade do art. 137 do ECA. Não se admite revisão de ofício nem por pessoas sem legítima vinculação ao conflito.
Por que as demais alternativas estão erradas?
- A/B: O Ministério Público não tem competência para revisão das decisões do Conselho Tutelar; pode fiscalizar, mas a revisão judicial cabe ao Judiciário.
- C: A Defensoria Pública não tem competência revisional, atuando apenas na defesa de interesses de partes vulneráveis.
- D: Permite requerimento de qualquer cidadão, o que é mais abrangente que a previsão legal (legítimo interesse), podendo abrir margem para pedidos infundados.
Pegadinhas e Estratégias:
Atente-se para os termos “a pedido de quem tenha legítimo interesse” versus “qualquer cidadão”, evitando generalizações. O examinador explora as diferenças entre fiscalizar, recorrer e revisar.
Jurisprudência e Doutrina:
A doutrina (Paulo Lúcio Nogueira) reforça que o controle judicial visa proteger crianças e adolescentes de decisões equivocadas do Conselho. Jurisprudência dos tribunais, como o TJ-RJ, também aponta o papel essencial do Judiciário no controle dessas decisões.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito - Letra E
Letra da Lei do ECA - Lei nº 8069/90
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
bons estudos
Lei nº 8.069/90, Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Esse artigo está em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88 que trata sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mais interessante é a parte final do art. 137: ... a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Assim, pelo menos numa interpretação literal, a autoridade judiciária não pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar.
Em uma questão discursiva, seria possível defender a possibilidade de revisão judicial de ofício, com base no art. 6º do ECA e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.
Bostona a questão ein
COMPLEMENTANDO... O Ministério Público irá fiscalizar e o Judiciário revisar.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a revisão das decisões do Conselho Tutelar. Veja:
Art. 137 ECA: as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
É certo que o Conselho Tutelar é um órgão independente e autônomo. Entretanto, essa autonomia é relativa, uma vez que qualquer interessado com legítimo interesse (como, por exemplo, o Ministério Público, os pais ou responsável, a criança ou adolescente, entre outros) podem questionar a decisão do Conselho, requerendo que a autoridade judiciária proceda à revisão.
Conforme Nucci, “está correto tal entendimento, pois o Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, mas administrativo, e nenhuma lesão pode ser excluída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 443.
Gabarito: E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo