Em 2022, é publicada a Lei n° 14.423 de 22 de julho de 2022...
I. Com a mudança no perfil demográfico brasileiro, uma das expressões e conceitos alterados do estatuto refere-se a faixa etária, considera-se pessoa idosa no intuito dessa Lei às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
II. É priorizado o atendimento da pessoa idosa através do sistema asilar ou semelhantes, em casos em que há perda da funcionalidade do sujeito.
III. Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendose suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
IV. Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
V. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, praticada em ambiente público ou privado.
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Gabarito: A) Apenas III e IV estão corretas.
1. Interpretação e legislação aplicável: A questão trata dos Direitos Fundamentais da Pessoa Idosa, conforme previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), artigos 1º, 3º, 3º, §2º, 15, §2º e 19, §1º.
2. Análise das assertivas:
I – INCORRETA: O Estatuto considera pessoa idosa quem tem idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º), não 65 anos. Atenção: muitos candidatos erram por confundir este ponto, importante memorizar!
II – INCORRETA: O art. 3º, §1º, V, do Estatuto prioriza o atendimento pela própria família, em detrimento do atendimento asilar. Ou seja, o atendimento em instituições é exceção, e não prioridade.
III – CORRETA: O art. 3º, §2º, estabelece que “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos”. Exemplo: dois idosos aguardando consulta; o idoso com mais de 80 anos será atendido primeiro.
IV – CORRETA: Consta do art. 15, §2º: incumbe ao poder público fornecer, gratuitamente, medicamentos, próteses, órteses e outros itens necessários ao tratamento e reabilitação. Exemplo prático: um idoso dependente de remédio continuo deve recebê-lo de graça do SUS.
V – INCORRETA: O conceito correto (art. 19, §1º) é que violência pode ser qualquer ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, e não apenas ação, nem apenas dano físico. Pegadinha: cuidado com a omissão da palavra “omissão” e da expressão “psicológico”.
3. Doutrina e observações: Como diz Rizzatto Nunes, o Estatuto enfatiza a autonomia, a convivência familiar e a prioridade do idoso, em especial aos maiores de 80 anos.
Resumo estratégico: Leia atentamente termos como “idade mínima”, “prioridade”, “atendimento familiar” e “conceito de violência”, pois são fontes comuns de confusão em provas.
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I. Com a mudança no perfil demográfico brasileiro, uma das expressões e conceitos alterados do estatuto refere-se a faixa etária, considera-se pessoa idosa no intuito dessa Lei às pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. X
É igual ou superior a 60 anos.
II. É priorizado o atendimento da pessoa idosa através do sistema asilar ou semelhantes, em casos em que há perda da funcionalidade do sujeito. X
(priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência)
III. Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
IV. Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
V. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, praticada em ambiente público ou privado. X
Ação ou omissão.
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