Entidade que atua na promoção do cooperativismo em determina...
I. a instituição de isenção de tributo estadual insere-se na competência residual do Estado para legislar de modo pleno, na ausência de lei complementar federal dispondo sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
II. deve ser excluído do alcance da isenção o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, o que se afirma no parecer está
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão aborda isenção de tributos estaduais em operações entre cooperativas, especialmente sobre a possibilidade e o limite da concessão de isenção do ICMS, à luz das competências estaduais e da disciplina constitucional.
2. Legislação Aplicável
A base normativa é a Constituição Federal de 1988:
“Art. 155, §2º, XII, g – cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
E a Lei Complementar 24/1975:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, concedidas ou revogadas, serão concedidas ou revogadas nos termos desta Lei Complementar.”
3. Explicação do Tema Central
A criação de benefícios fiscais para atos cooperativos só pode alcançar o ICMS se observadas as exigências de lei complementar e deliberação conjunta dos Estados. A legislação estadual pode, por sua competência, conceder isenções de tributos próprios (ex: ITCMD), mas não do ICMS sem esse trâmite.
4. Exemplo Prático
Se um Estado pretende conceder isenção de ICMS em operações entre cooperativas sem deliberação do CONFAZ, tal isenção será inconstitucional e passível de questionamento judicial.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
Correta porque reconhece a competência do Estado para instituir isenções de seus tributos, mas ressalva a necessidade de exclusão do ICMS, que exige deliberação conjunta – conforme a Lei Complementar 24/75 e o art. 155, §2º, XII, g da CF/88. Esse entendimento é reiterado pelo STF.
6. Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A: Erra por ignorar a competência estadual e pressupor reserva total à lei complementar federal.
- C e D: Exigem lei complementar federal para qualquer isenção, o que não é verdade para tributos que não o ICMS.
- E: Confunde isenção com imunidade, que não foi prevista para atos cooperativos nesse contexto.
7. Pegadinhas da Questão
A questão pode induzir o erro ao confundir as regras das isenções do ICMS com as de outros tributos estaduais e misturar isenção e imunidade.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)
Letra B
A alternativa B está correta.
Fundamentação jurídica e jurisprudencial:
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na ausência de lei complementar federal que regulamente o tratamento tributário dos atos cooperativos (como previsto no art. 146, III, “c” da Constituição Federal), os Estados podem exercer sua competência legislativa plena, inclusive para instituir isenções tributárias estaduais sobre operações entre cooperativas.
- No entanto, o ICMS possui tratamento específico na Constituição (art. 155, § 2º, XII, “g”), que exige prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Portanto, não pode ser incluído unilateralmente por um Estado em proposta de isenção.
Assim, o parecer jurídico está correto:
- Quanto à competência do Estado para legislar sobre isenções de tributos estaduais, exceto ICMS.
- Quanto à necessidade de exclusão do ICMS do alcance da isenção, por depender de deliberação conjunta.
I — A Constituição estadual pode conceder benefícios fiscais em seu texto. Isso não precisa ser tratado mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/88 (aplicável por simetria no âmbito estadual).
II — A CF/88 afirma que uma lei complementar federal irá conferir um tratamento tributário adequado (diferenciado) para o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146, III, “c”). Essa LC ainda não existe, razão pela qual o STF entende que, enquanto isso, os Estados-membros podem legislar sobre o tema e dar às cooperativas o tratamento que reputem adequado.
III — A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afronta o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 429/CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
O Item I afirma que a instituição de isenção de tributo estadual (para ato cooperativo) insere-se na competência residual do Estado na ausência de lei complementar federal.
- Tratamento Tributário do Ato Cooperativo: O art. 146, III, "c", da Constituição Federal (CF), e o art. 174, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecem que Lei Complementar Federal é quem deve dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Este é o único instrumento normativo competente para estabelecer normas gerais sobre o tratamento tributário diferenciado do ato cooperativo (imunidade, isenção, não incidência).
- Competência Residual: A competência residual mencionada no item I (art. 24, I, da CF) refere-se à competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário. Contudo, essa competência não autoriza o Estado a invadir a reserva de Lei Complementar Federal estabelecida pelo art. 146, III, "c", da CF.
- Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que, enquanto a Lei Complementar Federal não for editada, os Estados não podem conceder benefícios fiscais para o ato cooperativo sob a alegação de regulamentação.
Portanto, a afirmação no Item I está INCORRETA. A competência para dispor sobre o tratamento tributário do ato cooperativo (que inclui a isenção) é reservada à Lei Complementar Federal.
O Item II afirma que o ICMS deve ser excluído do alcance da isenção.
- Regra do ICMS: A Constituição Federal, no art. 155, § 2º, XII, "g", estabelece que cabe à Lei Complementar Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos ou revogados. Essa lei complementar é o Convênio CONFAZ, regido pela Lei Complementar nº 24/75.
- Deliberação Conjunta: A jurisprudência do STF (Súmula 66) e a própria legislação (LC 24/75) exigem que a concessão de isenção de ICMS por um Estado (ou o Distrito Federal) seja precedida de prévia deliberação conjunta de todos os demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
- Conclusão sobre ICMS: Como o projeto de lei visa instituir isenção de ICMS, essa concessão depende de Convênio CONFAZ e não pode ser feita por lei estadual unilateralmente.
Portanto, a afirmação no Item II está CORRETA. O ICMS deve ser excluído do alcance da isenção estadual, pois a concessão de isenção relativa a este imposto depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo