Acerca do que dispõe o Estatuto da Pessoa Idosa quanto aos a...
I – A obrigação alimentar é subsidiária, não podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
II – Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
III – Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Gabarito: E) Apenas os itens II e III estão corretos.
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda os direitos fundamentais da pessoa idosa no que se refere à prestação de alimentos, ou seja, garantias para o sustento e dignidade dos idosos, conforme disciplinado pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Legislação Aplicável:
- Art. 11: “Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.”
- Art. 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.”
- Art. 14: “Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.”
Análise dos Itens:
Item I – Incorreto: A obrigação não é subsidiária, mas solidária. O idoso pode escolher de quem vai cobrar alimentos (art. 12).
Item II – Correto: Confere exatamente com o art. 11. A prestação segue o Código Civil.
Item III – Correto: Reproduz o art. 14, determinando que o Estado deve garantir assistência se o idoso e sua família não conseguirem prover o sustento.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Ambos os itens II e III correspondem literalmente ao Estatuto. A alternativa E está correta porque reconhece o amparo legal à pessoa idosa tanto pela lei civil quanto pela assistência social do Estado.
Exemplo Prático:
Imagine uma senhora sem renda e sem familiares capazes de prover alimentos: o poder público deve conceder-lhe benefício assistencial.
Já um idoso que necessita de alimentos pode escolher qual filho acionar judicialmente, visto que a obrigação é solidária.
Análise das alternativas incorretas:
A, B, C e D erram ao considerar que apenas um, ou combinações erradas de itens, sejam corretos. O erro principal está no entendimento da solidariedade e do papel do Estado.
Pegadinha: Atenção a termos como “subsidiária” (erro comum, pois a obrigação é solidária) e à possibilidade de escolha pelo idoso.
Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Marcela Mª Furst Signori Prado e Vanessa Gasparini Castro, “o pagamento de alimentos visa suprir necessidades vitais de quem não pode prover por si”. O STJ, no REsp 2052228/DF, reforça a proteção do idoso como hipervulnerável.
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10.741/2003
Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil" significa que a obrigação alimentar para com a pessoa idosa é regulada pelas normas do Código Civil, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
A pessoa idosa ou os seus familiares não tenham condições económicas para garantir o seu sustento, o artigo 14 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe ao poder público o dever de provê-lo, no âmbito da assistência social.
(Lei nº 10.741/2003), a obrigação alimentar é solidária, permitindo que o idoso escolha quem irá prestar os alimentos. ESPERO TER AJUDADO?
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