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No direito tributário, os tomadores de serviços, em determi...

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Q4151511 Direito Tributário
No direito tributário, os tomadores de serviços, em determinado local, durante o recolhimento do ISSQN devido a um determinado município, são caracterizados como:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 121, parágrafo único, II: "Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." No caso, o tomador de serviços é obrigado a recolher o ISSQN devido ao município por atribuição legal, enquadrando-se como responsável tributário. A LC nº 116/2003, art. 6º, caput, também admite a atribuição expressa dessa responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador.

Tema central: Responsável tributário do ISSQN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. “Propenso à dívida” não é categoria jurídica prevista no CTN para identificar sujeito da obrigação tributária. A eliminação aqui decorre de inexistência do conceito na disciplina legal da obrigação tributária.
B
Errada
Incorreta. O enunciado afirma que os tomadores recolhem o ISSQN devido ao município. Portanto, há dever legal de recolhimento, o que exclui a ideia de dispensa. O próprio efeito jurídico narrado impede essa alternativa.
C
Errada
Incorreta. “Ativo” remete ao sujeito ativo da obrigação tributária, isto é, ao ente público titular da competência para exigir o tributo. O tomador do serviço, que recolhe o imposto por imposição legal, não ocupa essa posição jurídica.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o tomador de serviços, quando a legislação lhe impõe o dever de recolher o ISSQN, não é qualificado como sujeito ativo nem como fato gerador, mas como sujeito passivo na modalidade responsável tributário. O fundamento específico é o CTN, art. 121, parágrafo único, II, que define como responsável quem, sem ser contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei. A base ainda indica a LC nº 116/2003, art. 6º, caput, como norma de apoio para a atribuição legal dessa responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador.
E
Errada
Incorreta. “Sujeito gerador” não é categoria técnica reconhecida pelo CTN. Além disso, fato gerador é a situação prevista em lei, não uma pessoa. A alternativa confunde elemento objetivo da obrigação tributária com sujeito da relação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem recolhe o tributo e o sujeito ativo, além da confusão entre sujeito da obrigação e fato gerador. O dado decisivo era perceber que o tomador recolhe por atribuição legal, o que o coloca como responsável tributário, não como contribuinte necessário nem como sujeito ativo.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei atribui a um terceiro o dever de pagar tributo devido ao ente público, verifique primeiro a figura do responsável tributário.
  • Diferencie sempre sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador: o ente exige, alguém paga, e o fato gerador é a situação prevista em lei.
  • No ISSQN, a responsabilidade do tomador não é automática; depende de previsão legal expressa.

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