É proibido ao Servidor Público, segundo o Estatuto dos Serv...
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Comentário de Gabarito – Legislação Municipal de São José dos Pinhais
Tema central: A questão aborda as proibições legais impostas aos Servidores Públicos pelo Estatuto dos Servidores de São José dos Pinhais (Lei Municipal nº 525/2004), especialmente no que diz respeito a condutas consideradas vedadas no exercício da função pública.
Legislação Aplicável:
Lei Municipal nº 525/2004, Art. 182:
“Art. 182. Ao servidor público é proibido: (...)
§1º São também proibidos aos servidores os seguintes comportamentos:
I - Faltar ou ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
III - Trabalhar com negligência, em detrimento do serviço;
V - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.”
Análise das alternativas:
Alternativa B (Gabarito): “Acatar ou cumprir ordens emanadas de autoridade competente.”
Essa é a única alternativa que NÃO configura proibição. Pelo contrário, é obrigação do servidor cumprir ordens legítimas, salvo se manifestamente ilegais. Ou seja, acatar ordens de autoridade competente é um dever funcional, não uma proibição.
Exemplo prático: Um assistente social recebe ordem de seu chefe para protocolar um relatório social. Cumprir essa ordem é seu dever e não há qualquer vedação a tal conduta.
Análise das alternativas incorretas:
A: Proibido pelo art. 182, §1º, I – Faltar ou ausentar-se sem autorização está expressamente vedado.
C: Proibido pelo art. 182, §1º, III – Negligência no trabalho é falta funcional.
D: Proibido pelo art. 182, §1º, V – Opor resistência injustificada ao andamento de documento/processo é outro comportamento vedado.
Dica de prova: Atenção à palavra EXCETO no enunciado! É comum o examinador apresentar três proibições e uma conduta devida, que é a resposta correta.
Lembre-se: A compreensão literal do texto da lei é fundamental, bem como o domínio do vocabulário que diferencia obrigações de proibições — essenciais para o cotidiano e para o concurso.
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