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Comentário da Questão – Legislação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Tema cobrado: O enunciado aborda a competência para propor o não vitaliciamento de membro do Ministério Público, especialmente no contexto do estágio probatório e dos órgãos internos da instituição. Exige conhecimento detalhado da Lei Complementar nº 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS).
Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 72/94, art. 20, § 1º:
"O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público, fundamentadamente, o não vitaliciamento do membro do Ministério Público que não cumprir as condições do estágio probatório."
Explicação do tema: O vitaliciamento garante estabilidade ao membro do Ministério Público após o estágio probatório. Se o membro não demonstra aptidão técnica, moral ou conduta compatível, o Corregedor-Geral pode recomendar o não vitaliciamento ao Conselho Superior, que deliberará.
Exemplo prático: Imagine um Promotor Substituto que apresente conduta inadequada reiterada durante o estágio probatório. Após avaliação, o Corregedor-Geral fundamenta proposta ao Conselho para que esse membro não seja vitaliciado.
Justificativa da alternativa correta:
B) Cabe ao Corregedor-Geral propor ao Conselho Superior do Ministério Público...
A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 72/94.
Hugo Nigro Mazzilli, em O Ministério Público, destaca a relevância do papel do Corregedor-Geral na garantia de qualidade do quadro da instituição.
Análise das demais alternativas:
A) Erra ao atribuir tal competência ao Procurador-Geral e ao Colégio de Procuradores—confusão com processo de perda DEPOIS do vitaliciamento, nos termos de outra previsão legal.
C) Contraria vedação expressa: membro do Conselho Superior não pode exercer mandato no CNMP ou CNJ.
D) O mandato do Conselho Superior não é composto por “9 Procuradores eleitos pela primeira instância”, mas por Procuradores de Justiça compondo segunda instância.
E) O Plano Estratégico Institucional não é de competência do Corregedor-Geral, mas do Procurador-Geral de Justiça.
Pegadinha: Atenção aos termos "vitaliciedade" (garantia após o probatório) e "não vitaliciamento" (atos do estágio). O organizador buscava confundir competências dos órgãos superiores.
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Item a)
Lei 8625 art. 38 §2º
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Assim, nota-se que dependerá o quorúm da lei orgÂnica do MP de cada Estado, ou do MPU se for o caso.
Analisando as alternativas:
a) Compete ao Procurador-Geral de Justiça propor a ação civil para a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto de dois terços de seus integrantes;
Lei 8625:
art. 38, § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Respostas conforme a Lei Complementar n. 72/94 (LOMP-MS):
A) Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
B) Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:
XVI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público,
fundamentadamente, o não vitaliciamento do membro do Ministério Público que não cumprir as condições do estágio probatório;
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