Para responder à questão, considere o livro “Introdução à ge...
Para responder à questão, considere o livro “Introdução à gestão pública” de Santos (2014).
Segundo o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. São características do cargo comissionado:
I. Ocupação transitória, sem permanência definida.
II. Livre nomeação/exoneração.
III. Exoneração por processo.
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Comentário da Questão – Agentes Públicos e Cargos Comissionados
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda características dos cargos comissionados à luz da Constituição Federal e da doutrina administrativa. O ponto central é identificar corretamente quais das afirmações representam as características destes cargos.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o Art. 37, II, da Constituição Federal: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A Lei 8.112/1990, em seu art. 3º, parágrafo único, indica: “Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
Os cargos comissionados são ocupados sem estabilidade, possuem caráter transitório e resultam de livre escolha pela autoridade competente, com exoneração a qualquer tempo. Exemplo: o cargo de assessor especial em um ministério é comissionado; pode ser nomeado ou exonerado livremente.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C – Apenas I e II):
I. Ocupação transitória e II. Livre nomeação/exoneração são características dos cargos comissionados. Já a III. Exoneração por processo está incorreta, pois não se exige processo para exoneração, bastando ato administrativo discricionário.
5. Crítica das Alternativas Incorretas:
- A e B: Ignoram uma das características.
- D: Inclui a exoneração por processo, incorreto.
- E: Incorreto pois a exoneração NÃO depende de processo.
A pegadinha comum é confundir exoneração livre (comissionado) com necessidade de processo administrativo (efetivo).
6. Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca os cargos comissionados como de livre nomeação e exoneração. O STF (RE 1041210) corrobora essa natureza.
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A DIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃO
A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso V, que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Temos, portanto, na Constituição Federal dois conceitos distintos: funções de confiança e cargos em comissão. No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas.
Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional, e independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições.
A partir dessas bases, podemos definir a função de que trata o texto constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento, atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo. Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo.
Fonte: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/servidor/carreiras/gestao-estrategica/estudos/graef_2008_respvblica_cargos_comissao.pdf
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Fonte: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
I. Ocupação transitória, sem permanência definida.
II. Livre nomeação/exoneração.
Quando ocorre exoneração por processo?
- Quando o servidor não cumpre requisitos legais, como:
- Reprovação no estágio probatório
- Não entrar em exercício após posse
- Extinção do cargo ou falta de orçamento
- Quando há infrações disciplinares, apuradas por:
- Sindicância: Investigação preliminar, podendo aplicar advertência ou suspensão até 30 dias
- PAD: Apura infrações mais graves, podendo resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo.
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